“A moda passa, o estilo permanece.” – Coco Chanel

De acordo com o Statista[1], a receita do mercado de moda deve atingir US$ 770,90 bilhões em 2024, e o número de usuários deve chegar a 2,8 bilhões até 2029. Segundo a análise da McKinsey[2], a indústria global deve registrar um crescimento de 2 a 4% em 2024, com variações regionais e nacionais.

O Euromonitor[3] prevê que as economias emergentes e em desenvolvimento superarão as economias avançadas, com um crescimento real do PIB estimado em 4,0% para 2024, em contraste com 1,4% nas economias avançadas.

A moda vai além dos vestidos; ela acontece, se transforma e movimenta toda uma cadeia produtiva. Gabrielle Bonheur “Coco” Chanel, estilista e empresária francesa, fundou a marca Chanel e foi considerada uma das pessoas mais influentes do século XX. Mais do que uma visionária no mundo da moda, Chanel inaugurou um design autêntico.

Com o surgimento da alta costura na década de 1920, estilistas como Coco Chanel começaram a criar estilos e tendências. A globalização teve um impacto profundo na indústria, especialmente no que diz respeito a dilemas jurídicos e éticos.

Para proteger os conflitos existentes e os ativos criativos, Susan Scafidi, advogada, escritora e professora, desenvolveu o conceito de Fashion Law e, em 2006, fundou o The Fashion Law Institute, um centro pioneiro de estudos sobre o tema.

O Direito da Moda não se constitui propriamente como um ramo autônomo do direito, mas sim como uma área interdisciplinar que abrange diversas áreas do direito para atender às particularidades da indústria da moda. Ele envolve conceitos e demandas relacionados ao direito empresarial, societário, propriedade intelectual, ambiental, tributário, entre outros.

A propriedade intelectual, em particular, é uma das questões mais importantes no Fashion Law, devido à necessidade de proteção das marcas no mercado. Isso inclui combater a concorrência desleal, garantir vantagens competitivas e proteger contra o desvio de clientela e a violação dos direitos sobre criações originais.

Além disso, a cadeia produtiva global da moda traz um aumento nas demandas contratuais. Por exemplo, uma criação realizada por um artista brasileiro, produzida por uma marca americana e fabricada na Ásia pode envolver questões complexas. É comum associarmos uma cor, um frasco ou uma vitrine a uma marca – o famoso “look and feel”.

Esse conjunto de elementos visuais é conhecido como trade dress, que, embora não tenha uma definição legal clara no Brasil, é reconhecido por decisões judiciais. O trade dress se refere à combinação de elementos não funcionais que conferem distintividade ao produto no mercado, reforçando sua identidade visual. Um exemplo notável é o azul da Tiffany & Co.

Outro caso de destaque é o sapato de sola vermelha da Louboutin, que foi fundamental para a definição de trade dress em um confronto jurídico com a Yves Saint Laurent. Esses exemplos ilustram a importância do trade dress na proteção de criações e na valorização de marcas no competitivo mercado da moda.

Portanto, é crucial estar atento às questões do Fashion Law, tanto para entender e proteger suas criações quanto para se prevenir de eventuais problemas judiciais relacionados aos direitos de terceiros.

[1] https://www.statista.com/outlook/emo/fashion/worldwide

[2] https://www.mckinsey.com/industries/retail/our-insights/state-of-fashion

[3] https://www.euromonitor.com/fashion-industry-half-year-update-2024/report

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