Com a edição da Constituição de 1988 e o estabelecimento do Estado de Direito, a liberdade individual, em uma triste constatação, foi, em parte, transferida ao Estado na assinatura ficta do contrato social. Algumas cláusulas deste contrato registra a obrigatoriedade de pagamento dos tributos, o que não pode ser entendido como obediência cega à legislação ou que ofensas ao direito dos contribuintes não sejam cometidas por leis injustas.

Na ótica do liberalismo, o Estado Democrático de Direito deve existir sob a luz da não agressão a vida, propriedade e escolha dos cidadãos, respeitando essencialmente a direitos naturais. Nesse caso, a tributação é considerada uma  interferência maléfica no ambiente privado, ligada à espoliação legalizada, como afirma Bastiat.

No direito, temos a corrente do jusnaturalismo, posicionada contra a visão positivista de que a vida, a liberdade e a propriedade decorrem da lei. Na visão jusnaturalista, a lei existe porque o homem a criou e não o contrário. A mesma racionalidade pode ser empregada na tributação, visto que o tributo foi imposto, legalizado e enjeitado como prestação pecuniária obrigatória e não constitui sanção de ato ilícito.

Ora, se não há liberdade para escolher não pagar tributos, resta a reflexão se sonegar seria uma legítima defesa. 

Antes, é necessário trabalhar o conceito de sonegação fiscal, que significa “ocultar (algo), deixando de mencionar ou de descrever, nos casos em que a lei exige a menção ou a descrição”.  Nesse sentido, sonega aquele que, tendo conhecimento de tributo a ser pago, não o faz.

Até este ponto, fixando-se no racional puramente jurídico, é justificável que o sonegador seja penalizado, tanto na seara tributária (pagamento), quanto a criminal (pena). Ocorre, porém, que no manicômio tributário brasileiro, é necessária uma análise coesa em razão da morosidade do judiciário em decidir sobre as disputas tributárias, além da própria legislação, que cria caminhos ao contribuinte para condutas equivocadas e que geram prejuízos de aplicação das normas tributarias, na prática.

Além disso, a administração tributária, em sua maioria, atua com a interpretação de critérios jurídicos de forma parcial, a partir do interesse governamental. É como dizer que pau que bate em Chico, não bate em Francisco, ou melhor, depende de que Francisco estamos dizendo. 

Exemplo disso é o famigerado imposto de renda. 

Em pratos limpos, o fisco federal exige a declaração do valor a ser pago, bens constituídos, vínculos econômicos, despesas, receitas e, caso constate erro, além de cobrar o que entende, lança multa de até 150%. Cabe ressaltar que a obrigação é desproporcional, visto que o lançamento e cobrança do tributo é atividade privativa e vinculada à administração tributária, enquanto ao contribuinte caberia, em tese, apenas o dever de pagar.

Não é incomum também a divulgação de inúmeras notícias sobre contribuintes que, ao deixarem de pagar tributos, colocam em risco o próprio negócio, ou que acumularam passivos tributários com valores significativos devido a divergências de interpretação nos tribunais. 

Um exemplo disso foi o julgamento sobre a quebra da coisa julgada de um processo relacionado à CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), no qual o Grupo Pão de Açúcar (GPA) estimou um prejuízo de R$ 290 milhões, montante à época não auditado, em decorrência da nova decisão do STF, proferida em 2022

O que é similar nestes casos? Uma expressão: insegurança jurídica.  Por isso deve-se zelar pela edição de poucas, mas boas e claras leis. 

O intuito deste artigo não é estimular qualquer atuação ilícita do ponto de vista tributário ao revés, destina-se a destacar a séria necessidade de segurança jurídica, que deve partir da confiança do próprio individuo em ter liberdade de exercer sua atividade econômica. Isso deve ser garantido, especialmente pelos legisladores, que também são cidadãos.

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