Compreender o universo jurídico que envolve a atividade empresarial é tarefa
complexa. Para além do desenvolvimento de habilidades gerenciais, de
gestão, mercado e vendas, persistem diversas classificações acerca dos
tipos empresariais existentes no ordenamento jurídico brasileiro. É possível
que a multiplicidade normativa cause intensa perplexidade e confusão com
tantos nomes, possibilidades e requisitos.
Não é necessário, no entanto, que assim seja. Em geral, do ponto de vista
científico, as classificações são feitas para facilitar a compreensão de um
conjunto de fatos, coisas ou fenômenos. Por essa razão, quando as
classificações não facilitam a compreensão de um tema (ao contrário, o
complica), pode-se afirmar não ter cumprido satisfatoriamente a sua missão.
No caminho para se compreender a teoria por trás da prática empresarial,
algumas expressões são figuras repetidas. São exemplos os conceitos de
affectio societatis, intuitus personae ou intuitus pecuniae. O fato é que uma
classificação concisa o suficiente para explicar o motivo de cada formatação
e exigência jurídica, capaz de abarcar a inteireza dos fenômenos de
mercado, tornaria o sistema menos complexo e mais próximo da realidade
dos indivíduos.
Dito isso, qualquer classificação das sociedades empresárias deve satisfazer,
ao mesmo tempo, as exigências econômicas e jurídicas dos fenômenos por
si engendradas. Não basta que apenas um desses dois eixos esteja
atendido. As sociedades possuem metas econômicas para atingir (e, assim,
sobreviver no mercado) e possuem normas jurídicas para cumprir (e, assim,
se manterem protegidas e regulares).
A classificação pautada na contribuição de cada sócio à pessoa jurídica dá
conta de reunir os critérios necessários para organizar os fenômenos
jurídicos e alinhá-los à realidade prática.
Dividem-se as contribuições em duas espécies: a de capital e de trabalho.
Sozinhos, tais critérios conduzem a doutrina econômica e jurídica através das

repercussões possíveis do fenômeno empresarial, desde a responsabilidade
limitada do patrimônio dos sócios, até orientação quanto ao tipo de
remuneração e ao trabalho que será desempenhado por cada um.
Capital e trabalho, nada mais são do que a moeda que cada sócio possui ao
ingressar na sociedade. O sócio ingressante credita-se de um sinal positivo
em relação à empresa (pago em forma de pró-labore ou dividendos),
constituído por meio do seu trabalho ou do seu capital, podendo contribuir
com ambos (sendo comum que assim ocorra).
Com o capital, a contribuição será patrimonial. E com o trabalho, a
contribuição será pessoal.
A contribuição patrimonial, pela sua natureza, se dividirá em duas e, depois,
em duas novamente: poderá ser uma contribuição ilimitada (caso atinja o
patrimônio particular do sócio) ou limitada (neste último caso, limitada às
suas ações ou quotas). Já a contribuição pessoal se subdividirá não em
espécies, mas em graus, podendo variar entre máxima ou mínima. Veja-se
que a plena administração da sociedade é uma contribuição máxima,
enquanto o simples acompanhamento, à distância, dos negócios é mínima.
Há, ainda, que se fazer breve menção acerca do conceito de affectio
societatis, com o fim similar de aplicar-lhe uma classificação cuja finalidade é
a simplificação de sua compreensão.
A affectio societatis é uma relação de mútua e plena confiança que cada
sócio tem com o outro, de que cumprirá a parte a qual foi designado. É a
convicção (ou, no mínimo, a legítima expectativa) de que a quem for
designada uma prestação (seja ela patrimonial ou pessoal), corresponderá o
ânimo e o dever de cumpri-la.
Em outras palavras, significa que cada sócio espera que as contribuições de
capital e de trabalho sejam realizadas pelos outros sócios que com tais se
comprometeram. Ora a affectio atenderá à contribuição de capital, pecuniária,
portanto, ora a pessoal, de trabalho. A affectio societatis atua em função do
intuitus personae quando a contribuição é pessoal. Por outro lado, quando a
causa da obrigação tem origem numa contribuição de natureza patrimonial, a
affectio societatis está em função do intuitus pecuniae.

Exemplos concretos ilustram adequadamente as classificações traçadas
acima. Na sociedade limitada (tipo empresarial mais comum no Brasil),
costuma-se afirmar que a affectio societatis prevalece em função do intuitus
personae. Isso significa que a pessoa do sócio é importante para definição do
negócio, contando-se com sua expertise e seu envolvimento pessoal para o
desenvolvimento das atividades empresariais. Assim, os sócios
podem/devem prestar: (a) contribuição patrimonial limitada e (b) contribuição
pessoal máxima.
Na sociedade anônima, a seu turno, a affectio societatis encontra seu maior
expoente no intuitus pecuniae. A figura do sócio, pessoalmente, deixa de ser
relevante para o negócio, exigindo a própria lei a formação de uma diretoria
administrativa ou mesmo de um conselho de administração, cuja tônica é,
exatamente como sugere o nome, “despessoalizar” a administração da
empresa. Nelas, os sócios podem/devem prestar: (a) contribuição patrimonial
limitada e (b) contribuição pessoal mínima.
Existem tipos societários na legislação brasileira que não permitem a entrada
de sócios com contribuições unicamente pessoais, desprovidas de capital,
sendo obrigatório que todos ingressem, também, com pecúnia. Outras
restrições também estão presentes, em alguma medida, em outras
modalidades e formatações empresariais.
Portanto, a classificação dada pela doutrina economico-jurídica acima
cumpre sua missão quando é capaz de demonstrar as distinções entre cada
arquitetura contratual, auxiliando (e não dificultando) o desenho adequado de
negócios, levando-se em conta contribuições ofertadas à pessoa jurídica por
cada sócio, entre trabalho e capital, a fim de adequadamente posicioná-lo na
estrutura societária.

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