Contrato eletrônico não precisa de testemunha para ter força de título executivo
– Uma novidade que veio facilitar o mundo dos negócios online –
Um documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas tem força de título executivo extrajudicial. Isso é o que prevê o artigo 784 do Código de Processo Civil.
Como exemplo podemos citar: contrato de prestação de serviços, de promessa de compra e venda, de mútuo, de honorários, de confissão de dívida.
O título executivo extrajudicial possui mais celeridade, caso seja necessária sua execução por inadimplemento, podendo ser protestado em cartório ou ajuizada diretamente uma execução. É uma grande ferramenta para o empreendedor que precisa ter seu crédito satisfeito.
A força do digital
Sabemos a força que o digital tem atualmente nos negócios, sendo muitos contratos firmados de forma eletrônica. Mas existia a dificuldade em se ter duas testemunhas para tornar esse documento com força de título executivo, o que acabava prejudicando o credor.
Mas agora, em razão de recente mudança que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 784 já referido, temos a dispensa das testemunhas em contratos assinados de forma eletrônica como requisito para ser considerado título executivo extrajudicial. Essa alteração se adapta as mudanças nas relações jurídicas e negociais que vivemos, pois o contrato eletrônico é uma realidade que proporciona agilidade e, com o tempo, substituirá o contrato físico.
Essa mudança chega para facilitar ainda mais a nossa vida.
Vanessa Azambuja Fernandes
Advogada Imobiliarista e Empresarial
Instagram @vanessaazambujaf