Advogado analisa mudanças no Código Civil sobre relação social em condomínios

Alex Pandini

Divulgação Biase.

 

 

Esta semana, o blog repercute uma possível mudança no Código Civil que está em discussão no Congresso Nacional e que pode afetar o setor imobiliário. Entre as propostas, uma trata da possibilidade de expulsão do condômino, por atos antissociais, ainda que ele seja o proprietário do imóvel.

 

Em resumo, atualmente o artigo 1.337 do Código Civil prevê que a assembleia condominial pode multar o condômino antissocial em até cinco vezes o valor do condomínio, e até dez vezes o valor caso o comportamento continue. A expulsão não está prevista diretamente no atual Código Civil, tornando extremamente difícil que aconteça na prática.

 

Porém, se a proposta de alteração do artigo 1.337 for aprovada, o quórum para multar será menor e, se o comportamento antissocial persistir, pode-se deliberar pela expulsão. Com a previsão no texto legal, abre-se uma nova perspectiva dentro do Direito para que isso ocorra de fato.

 

Nesta terça-feira, ouvimos o advogado especializado em Direito Civil e Empresarial Marlilson Sueiro. Vamos à entrevista!

 

Marlilson Sueiro. Foto divulgação.

 

Se houver a mudança, o que pode ocorrer na prática?

No projeto que trata da revisão e atualização do Código Civil, é previsto, no parágrafo terceiro do artigo 1.337 que, se a sanção de multa se mostrar ineficaz para o condômino, o possuidor ou o morador que, por seu reiterado comportamento antissocial gerar incompatibilidade de convivência com os demais, ficará, a assembleia, autorizada a deliberar por 2/3 dos condôminos presentes, pela exclusão do condômino antissocial, a ser efetivada mediante decisão judicial, que proíba o seu acesso à unidade autônoma e às dependências do condomínio.

 

Como será tomada a medida?

É uma medida excepcional, não podendo ser aplicada de imediato. Primeiro, terá de ser aplicada a sanção pecuniária (multa), e somente se essa medida se mostrar ineficaz a assembleia poderá deliberar pela exclusão do condômino antissocial, a ser efetivada mediante decisão judicial. Importante lembrar que não é uma decisão que cabe ao síndico. Se aprovado o projeto, a medida só poderá ser tomada por deliberação de 2/3 dos condôminos presentes na Assembleia, dependendo, ainda, de posterior decisão judicial.

 

É possível reverter a medida?

Nos termos do projeto, como a medida dependerá de deliberação judicial, a decisão inicial da assembleia poderá não ser mantida pelo Judiciário. O Judiciário, por exemplo, poderá deixar de executar a medida por entender que falta razoabilidade ou proporcionalidade nela. Ressalto que, mesmo havendo decisão judicial deferindo a exclusão (a favor), o parágrafo quarto do artigo 1.137 do projeto ainda prevê que, se cessada a causa que deu ensejo à exclusão do condômino antissocial, poderá este requerer seja readmitido, mediante o mesmo quórum de condôminos necessário para deliberação pela exclusão.

 

Como é atualmente?

O texto do Código Civil hoje vigente, no artigo 1.337, dispõe que, por deliberação de ¾ dos demais condôminos, o condômino ou possuidor antissocial pode ser multado em até 5 vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais. Prevê, ainda, que se o comportamento antissocial não cessar, essa multa pode ser ampliada para até 10 vezes o valor da mencionada contribuição. Entretanto, não prevê a expulsão. O Enunciado 508-CJF da V Jornada de Direito Civil, justifica a exclusão do condômino antissocial caso as multas se mostrem infrutíferas. Mas, como ainda não é texto expresso de Lei, a matéria é muito discutida, podendo ter decisões judiciais em qualquer um dos sentidos.

Foto de Alex Pandini

Alex Pandini

Alex Pandini é jornalista, tem 53 anos e mais de 3 décadas de experiência profissional em rádio, jornal, TV, assessoria de imprensa, publicidade e propaganda e marketing político. Além de repórter e apresentador na TV Vitória, é responsável pelo conteúdo da plataforma ConstróiES.