Bem de família pode ou não ser penhorado?

Alex Pandini

 

O blog adentra nesta aborgagem em uma polêmica. Afinal, bens de família podem ou não podem ser penhorados? Bom, na letra da lei, como diz aquele famoso ex-árbitro e hoje comentarista, “a regra é clara”: um imóvel que seja comprovadamente um bem de família é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida de qualquer natureza, consoante o que diz o artigo 1° da Lei 8.009, de 1990.

 

O destaque em negrito para a palavra “comprovadamente” não é por acaso. Apesar da clareza e objetividade da afirmação acerca da impenhorabilidade do bem de família, no ano passado a 3ª turma do STJ admitiu, em execução de aluguéis, a penhora e a adjudicação de um imóvel – bem de família legal – que ficou sob uso exclusivo de um dos companheiros após a dissolução da união estável. Segundo o colegiado, para a admissão da penhora em tal situação, não faz diferença que as partes, no passado, tenham formado um casal. (os detalhes no link https://www.migalhas.com.br/quentes/394506/stj-autoriza-penhora-de-bem-de-familia-usado-apenas-por-ex-companheiro).

 

Em sendo assim, apesar da legislação deixar específica, a questão ainda fica longe de estar pacificada. Diante dessa variável interpretativa, o blog foi buscar a opinião de alguém que entende do assunto. Trata-se do advogado Alexandre Dalla Bernardina, com larga experiência em Direito de Família e das Sucessões. Abaixo, as considerações do nosso especialista:

 

“Alicerçado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família, o instituto do bem de família visa preservar a moradia como um direito básico de cada cidadão.

 

“Desde a sua regulamentação pela lei 8.009/90, o instituto do bem de família vem sendo revisado pelos tribunais, sobretudo pelo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

 

“Neste sentido, conforme entendimento consolidado perante os Tribunais pátrios, a proteção ao bem de família é garantida inclusive para as pessoas que residem sozinhas.

Alexandre Dalla Bernardina, advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. Foto divulgação.

 

“Apesar da legislação prever que o bem de família é o imóvel residencial, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou também o entendimento de que até o imóvel alugado pode ter a proteção do bem de família, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

 

“As vagas de garagem não estão inseridas no conceito de bem de família, sendo assim válida a penhora de vaga de garagem com matrícula própria.

 

“A impenhorabilidade do bem de família protege o imóvel residencial contra a grande maioria das dívidas, independentemente da natureza civil, comercial, fiscal e previdenciária. Entretanto, o bem de família responde em situações excepcionais previstas na legislação, tais como a dívida de financiamento destinado à aquisição do imóvel, pensão alimentícia, IPTU, hipoteca ofertada como garantia pelo devedor e fiança do contrato de locação.

Foto de Alex Pandini

Alex Pandini

Alex Pandini é jornalista, tem 53 anos e mais de 3 décadas de experiência profissional em rádio, jornal, TV, assessoria de imprensa, publicidade e propaganda e marketing político. Além de repórter e apresentador na TV Vitória, é responsável pelo conteúdo da plataforma ConstróiES.