Corretor sem participação efetiva na venda não tem direito à comissão, diz Justiça
Hoje o blog traz informação divulgada pelo site migalhas.com.br, em que a Justiça definiu entendimento de que um corretor que não tenha efetiva participação na venda não tem direito a comissão nas transações imobiliárias. Abaixo, a informação do site, especializado em questões jurídicas:
DECISÃO
“Corretor que recebeu compradores de imóveis uma única vez e teve breve contato por mensagem não terá direito a porcentagem pela venda realizada por outro profissional. Decisão é da juíza de Direito Tamara Hochgreb Matos, da 24ª vara cível de São Paulo/SP, ao constatar que não houve aproximação útil entre o vendedor e os compradores que justificasse uma possível recompensa pela venda.
“Após alguns meses, o autor soube que o casal fechou a compra de duas unidades do imóvel com um corretor de uma imobiliária. Indignado, o homem ajuizou ação pedindo comissão de corretagem de 6% dos valores dos negócios imobiliários firmados e indenização por danos morais.
“Ao avaliar o pedido, a juíza observou que as negociações entre o autor e o casal não avançaram, pois os interessados não atenderam mais as mensagens do autor, por motivos não esclarecidos. A juíza também destacou que os clientes bloquearam as mensagens do autor e optaram por conhecer o empreendimento com outros corretores.
“Logo, a magistrada negou o pedido do autor, pois concluiu não haver nenhum indício, nos autos, de que houve aproximação útil entre o vendedor e os compradores, pois este nem mesmo conseguiu agendar a visitação dos interessados a alguma unidade específica do empreendimento”.
(mais detalhes na notícia completa https://www.migalhas.com.br/quentes/401101/corretor-que-so-fez-contato-inicial-com-compradores-nao-tera-comissao)
Diante dessa decisão, fomos ouvir nosso especialista em Direito Imobiliário aqui no Espírito Santo, o advogado Carlos Augusto da Motta Leal. Veja o que ele considera a respeito desse entendimento jurídico, que certamente vai servir de precedente para outros casos país afora.
O QUE DIZ O ESPECIALISTA
“Não há a mais remota dúvida que os problemas e disputas por remuneração, no embate quanto à efetiva intervenção do Corretor de Imóveis, decorrem da informalidade nas contratações e na rejeição histórica de mercado, pela contratação exclusiva. O mercado imobiliário é pujante, dinâmico e atrativo. Requer, cada vez mais, profissionalismo e eficiência. Há muito o Corretor de Imóveis deixou de ser o “mero” intermediador do negócio imobiliário. O profissional atualmente ocupa relevante espaço e exerce papel de extrema importância para as bem sucedidas operações, tendo responsabilidade legal e ética por suas ações e, respondendo, consequentemente, por sua conduta.
“A profissão de Corretor de Imóveis é regulamentada pela Lei 6530/78. Estabelece referida lei que é privativo dos Corretores de Imóveis a atividade de intermediação imobiliária, abrangendo, portanto, a intermediação de compra e venda, locação e demais espécies de operações imobiliárias. Neste sentido, a profissão de Corretor de Imóveis tem extrema relevância social e econômica, pois é indutora do desenvolvimento e do alcance, pelas pessoas, de seus sonhos, em especial a casa própria. O Corretor de Imóveis é o profissional habilitado e capacitado, na forma da lei, para atuar na assistência e orientação das partes interessadas em negócios imobiliários, assegurando a realização da operação que alcance os objetivos de seu cliente e lhe dê satisfação.
Carlos Augusto da Motta Leal, advogado sócio do escritório Motta Leal & Advogados Associados, especialista em Direito Imobiliário. Foto divulgação.
“Ao Corretor de Imóveis é devida a remuneração (comissão imobiliária) em razão da aproximação eficiente das partes e que resulte em efetiva conclusão do negócio imobiliário. O percentual de comissão deve ser estabelecido previamente e fixado em contrato de prestação de serviços de intermediação imobiliária, de forma que a relação esteja claramente estabelecida e as condições ajustadas.
“Entretanto, mesmo sem a prévia e expressa contratação da intermediação imobiliária, o que é recomendável, e, inclusive, normatizado pelas regras do Conselho Federal de Corretores e Imóveis e fiscalizado pelos Conselhos Regionais, a contratação verbal (tácita) também é reconhecida juridicamente. Assim, a intermediação imobiliária eficiente, que gera o direito à remuneração contratada, é aquela em que o Corretor de Imóveis exerceu a intermediação, apresentando o imóvel, oferecendo condições, colhendo e formulando proposta e conduzindo à conclusão entre as partes.
“Não há regra legal ou administrativa que estabeleça em que consiste, concretamente, a intermediação imobiliária eficiente, que tenha gerado resultado e assegure direito de percepção da comissão imobiliária. Ou seja, não é necessariamente uma aproximação da qual decorra fechamento, uma visita, ou várias visitas, um contato ou vários contatos. A intermediação efetiva é a que deságua em conclusão do negócio, e que no curso das negociações teve a intervenção efetiva, competente e eficiente do Corretor de Imóveis, com real contribuição para a conclusão e satisfação das partes contratuais.
“A pacificação da relações contratuais imobiliárias atrai, sem dúvida, a formalização”.