Novas regras para imóveis financiados pelo FGTS
Imóveis financiados pelo FGTS estão agora sob nova regra. A Instrução Normativa (IN) nº 27/2023, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 30/06, alterou a Instrução Normativa nº 48/2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR).
Ou seja, a IN que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações. Sendo integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Imóveis financiados
A medida altera o dispositivo que trata sobre os imóveis objeto de financiamento dos programas integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do FGTS. A fim de prever que eles observarão os limites de valor de venda ou investimento dispostos na Resolução CCFGTS n° 702/2012. Assim, de forma a considerar o maior valor dentre os vigentes anteriormente e posteriormente à 21 de junho de 2023.
Além disso, acrescenta o detalhamento de critérios para o enquadramento dos municípios na tabela estabelecida pela Resolução de 2012 referente aos valores limite de venda e avaliação de investimento, que será com base:
- a verificação da população baseada no censo mais recente ou estimativa do IBGE;
- dados de hierarquia urbana publicados pelo IBGE; e
- dados de arranjos populacionais publicados pelo IBGE.
Novas Taxas
Também modifica as taxas de juros das operações de financiamento para operações com proponentes de renda familiar até R$ 4.400. Veja as novas taxas para renda:
- limitada a R$ 2.000 — fase 1: 3,97%, fase 2: 4,17% e fase 3: 4,37%;
- de R$ 2.000 a R$ 2.640 — fase 1: 3,9%, fase 2: 4,1% e fase 3: 4,3%;
- de R$ 2.640 a R$ 3.200 — fase 1: 3,92%, fase 2: 4,12% e fase 3: 4,32%.
Além disso, fixa taxas para as faixas de renda conforme as regiões geográficas para cada uma das três fases, com Norte e Nordeste tendo taxas um pouco superiores as outras regiões.
Já o valor do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel fica limitado, individualmente, a R$ 55 mil. Da mesma forma, tendo sua fórmula de cálculo e a tabela de fator de recorte populacional alterados. Ou seja, a última passa a ser definida pelos valores estabelecidos até a regulamentação, pelo Agente Operador do FGTS, dos procedimentos operacionais.
No caso de operações de financiamento de imóveis prontos comercializados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, o desconto será limitado a R$ 49,5 mil.
O desconto mencionado passa a ser reduzido nos percentuais e situações: de 70% para operações de financiamento com pessoas físicas que componham família unipessoal; e 30% para operações de aquisição de imóveis usados.
Diferencial de Juros
Pela medida, também fica facultado ao Agente Operador e aos Agentes Financeiros contratarem operações de financiamento com diferencial de juros, a critério dos mutuários finais pessoas físicas. Desde que, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), limitado a 1,91%, observadas as seguintes condições:
- operações destinadas a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta situada entre R$2.000,01 e R$ 2,6 mil;
- empreendimentos enquadrados nos programas Carta de Crédito Associativo ou Apoio à Produção de Habitações e recepcionados pelos agentes financeiros até a data de 9 de setembro de 2020;
- a taxa de juros final paga pelo beneficiário será a vigente até a data imediatamente anterior à 9 de setembro de 2020; e
- os limites de valor de venda ou investimento do imóvel especificados.Confira a Instrução Normativa na íntegra aqui
Com informações da Foco Assessoria