Nada de danos morais atrelados a vícios construtivos
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) proferiu julgamento estabelecendo que a obrigação de um reparo não acarreta automaticamente a obrigação de indenizar por danos morais.
Ou seja, a construtora pode ser condenada a reparar um defeito na construção, sem que necessariamente seja punida por danos morais. Afinal, no entendimento da Justiça, a situação se assemelha a meros casos de descumprimento contratual.
Nesse sentido, o Tribunal ressaltou que os danos morais são independentes dos contratos. Logo, não havendo uma conexão que resulte imediatamente na obrigação de indenizá-los nos casos de vício construtivo.
Na prática, essa decisão demonstra que nem todas as questões contratuais são suficientes para impor à construtora o ônus de arcar com as despesas relativas aos danos morais. Assim, limita-se aos atos prejudiciais efetivamente ocorridos.
Danos morais negado
Em março deste ano, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs), negou pedido de pagamento por danos morais para uma mulher em Chapecó (SC).
Ela requisitou à Justiça a indenização após ter adquirido imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida que apresentou falhas de construção. Mas não obteve êxito.
“O dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado”. Essa foi a tese apresentada pelos magistrados.
A moradora ajuizou a ação em junho de 2018 contra a Caixa Econômica Federal e a empresa de construção. A mulher pediu uma indenização por danos materiais no valor necessário à reparação do imóvel e uma por danos morais de R$10 mil.
Culpa parcial
A 2ª Vara Federal de Chapecó, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, reconheceu “em parte a responsabilidade das rés pelos danos materiais suportados pela autora”. Os magistrados condenaram as rés a pagarem indenização por danos materiais no valor de R$ 1.260,42. Bem como determinaram a obrigatoriedade de atualizar esse valor monetariamente, além de acrescentar juros de mora de 1% ao mês, desde a data que foi realizada perícia no imóvel.
A autora recorreu à 3ª Turma Recursal de SC, pleiteando novamente o pagamento por danos morais de dez mil reais. O colegiado deu parcial provimento ao recurso e determinou que as rés pagassem indenização de danos morais de R$ 5 mil.
Veredito final
Dessa forma, a Caixa interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. O banco sustentou que a decisão da Turma catarinense estaria em divergência. Isso em relação ao posicionamento adotado em caso similar pela 1ª Turma Recursal do PR. Afinal, seguiu o entendimento de que “não há dano moral presumido nas situações em que se verifica a ocorrência de vícios de construção de pequeno porte”. Desde que, “não impactam a estrutura ou comprometem a estabilidade ou solidez do imóvel”.
TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, negando a indenização por dano moral à autora. Assim, o colegiado uniformizou a seguinte tese:
“O dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado”.
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