O que é propaganda enganosa no mercado imobiliário e como se prevenir

Alex Pandini

Foto: Guvendemir via Gettyimages.

 

Atento ao que se passa no país e guarda relação direta ou indireta com os temas tratados neste espaço, o blog traz hoje duas importantes contribuições de profissionais da advocacia, acerca de propaganda enganosa no mercado imobiliário.

 

O assunto veio à tona primeiramente no blog Migalha (confira no link https://www.migalhas.com.br/quentes/413418/compradora-sera-indenizada-por-propaganda-enganosa-em-venda-de-imovel), e entrou no radar do Constrói ES. De acordo com as informações divulgadas, uma empresa de empreendimentos imobiliários e uma construtora foram condenadas a indenizar uma consumidora por propaganda enganosa. A questão central é a venda de um imóvel sem vaga exclusiva de garagem. A decisão, proferida pela 3ª vara Cível de Águas Claras/DF, foi confirmada por unanimidade pela 5ª turma Cível do TJ/DF.

 

O contrato de compra e venda foi firmado em abril de 2021. A autora do processo afirmou que a proposta inicial incluía um imóvel em condomínio com vagas privativas de garagem. No entanto, em 2022, foi informada de que a vaga seria utilizada em sistema rotativo. As empresas recorreram, e o Tribunal de Justiça do DF entendeu que houve omissão de informações importantes no contrato, o que causou um erro na percepção dos fatos e nos direitos da consumidora, configurando uma violação às normas do Código de Defesa do Consumidor.

 

A decisão determinou uma indenização correspondente ao valor de uma vaga de garagem, calculado com base no tamanho de 12 metros quadrados, de acordo com o valor do metro quadrado do imóvel adquirido pela autora.

 

Diante deste fato, fomos ouvir os advogados Sandro Câmara e Josmar Pagotto, que trazem análises sobre o que é propaganda enganosa, quais as situações mais comuns em que ela é praticada, como se precaver desse tipo de situação, e ainda, o que a lei prevê sobre indenização de prejuízos causados pela divulgação que induz ao erro, por excesso ou omissão de informações. Vamos às análises dos nossos especialistas.

 

SANDRO CÂMARA

Propaganda enganosa em vendas de imóveis por construtoras ocorre quando a empresa veicula informações falsas ou enganosas sobre o imóvel ou sobre o processo de venda, visando a atrair compradores. Isso pode envolver a divulgação de informações incorretas sobre o imóvel, suas características, o prazo de entrega, o preço ou outras condições da negociação.

 

Sandro Câmara. Foto divulgação.

 

O Código de Defesa do Consumidor define que é enganosa toda publicidade que induza o consumidor a erro sobre as características do produto ou serviço, incluindo preço, características, qualidades, quantidade e prazos (art. 37), além de estabelecer que, havendo dúvida sobre a interpretação de uma cláusula de publicidade, deve-se considerar a mais favorável ao consumidor (art. 38).

 

Os anúncios feitos pelas construtoras podem exagerar ou até mesmo falsificar características do imóvel, como metragem, acabamentos e qualidade dos materiais. Por exemplo, um imóvel pode ser anunciado com acabamentos de luxo, mas entregue com materiais de qualidade inferior, ou, nos casos em que a infraestrutura prometida, como áreas de lazer ou segurança, não esteja integralmente disponível ou seja de qualidade inferior.

 

Informações omitidas ou mal estabelecidas sobre o valor do imóvel também podem configurar propaganda enganosa, como, por exemplo, a ocorrência de taxas ocultas ou custos adicionais não mencionados inicialmente, além de ausência de clara informações sobre a situação legal do imóvel ou questões jurídicas existentes sobre o terreno.

 

Para se precaver, importante que o consumidor compare diferentes imóveis e construtoras, pesquise a reputação da construtora no mercado e visite outros empreendimentos lançados pela mesma empresa. Além disso, o consumidor deve verificar toda a documentação do imóvel, principalmente, o contrato de compra e venda, valendo-se, sempre, do auxílio de um advogado especialista.

 

Constatada a propaganda enganosa, o consumidor deverá, primeiramente, buscar resolver amigavelmente a questão diretamente com a construtora, a partir da formalização da insatisfação junto à empresa. Se não houver a solução direta, é recomendável o registro de reclamação perante os órgãos de defesa do consumidor. Em último caso, o consumidor poderá acionar judicialmente a empresa construtora na buscar de reparar o eventual prejuízo material e moral sofrido, e, em algumas hipóteses, buscar que a empresa passe a cumprir adequadamente o contrato.

 

 

JOSMAR PAGOTTO

A publicidade será considerada enganosa quando veicular informação falsa, ou, for capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de quaisquer dados sobre produtos e serviços. Consiste ainda no descumprimento das promessas que levam o consumidor a celebrar um negócio, mas que se revelam frustradas.

 

Josmar Pagotto. Foto Luian Valadão.

 

A informação falsa e o induzimento ao erro também pode ocorrer na venda de imóveis, sob variadas formas: como a confusão sobre nomenclaturas e medidas das áreas de um imóvel, por exemplo, utilizando-se a área privativa, de metragem maior, que inclui vagas de garagem, box para objetos, etc, para indicar a área útil, espaço dos compartimentos da unidade, que de fato será utilizado como moradia.

 

Outras informações podem ser confusas ou enganosas sobre o acabamento, os materiais empregados na obra; o prazo de entrega; a documentação; a existência ou não de ônus e hipotecas, de dívidas contraídas pela construtora para financiar a construção; a existência de apólice de seguro de conclusão da obra, mas que não se presta para esse fim, quando a construtora abandona a obra; o descumprimento na quitação de obrigações fiscais e previdenciárias. Muitos consumidores já foram vítimas da imposição de aditivos contratuais com novos valores e aumento no preço da aquisição, para suportar aumentos em obras a preço de custo, por administração.

 

Tudo isso configura um vício, que deve ser reparado nas relações de consumo, independentemente da existência de culpa, especialmente se houver disparidade ou discordância com a mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir a substituição do bem, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, e perdas e danos ou o abatimento do preço. Infelizmente, nem sempre a construtora ou o fornecedor terá liquidez e boa situação financeira para cumprir suas obrigações perante consumidores lesados.

 

 

Foto de Alex Pandini

Alex Pandini

Alex Pandini é jornalista, tem 53 anos e mais de 3 décadas de experiência profissional em rádio, jornal, TV, assessoria de imprensa, publicidade e propaganda e marketing político. Além de repórter e apresentador na TV Vitória, é responsável pelo conteúdo da plataforma ConstróiES.