Saiba quando o condomínio pode expulsar morador indesejado

Alex Pandini

Divulgação Biase Leilões.

 

Há 2 semanas, magistrados e juristas apresentaram uma proposta de alteração do Código Civil que prevê o reconhecimento da figura do “condômino antissocial”, com a regulamentação de sua expulsão, ainda que ele seja proprietário do imóvel. A ideia é dar mais objetividade a essa possibilidade (que é constitucional, mas na prática é muito difícil de ocorrer).

 

De acordo com a página do Conjur (mais detalhes no link https://www.conjur.com.br/2024-mar-06/repercute-expulsao-de-condominos-direito-a-propriedade-nao-e-absoluto-dizem-advogados/), o texto apresentado pelo grupo de trabalho diz o seguinte sobre o tema: “Verificando-se que a sanção pecuniária se mostrou ineficaz, a assembleia poderá deliberar, por ⅔ dos condôminos presentes, pela exclusão do condômino antissocial, a ser efetivada mediante decisão judicial, que proíba o seu acesso à unidade autônoma e às dependências do condomínio”.

 

Diante da questão, sem sombra de dúvida polêmica, o blog foi procurar a opinião do advogado especialista em Direito Imobiliário, Daniel Fernandes Alves Filho. O tema central é o direito à propriedade em confronto com o direito da coletividade. Segue a entrevista, em formato pergunta e resposta:

 

A proposta em tramitação não fere o direito à propriedade?

RESPOSTA: O texto proposto para a atualização do Código Civil está em consonância com os limites do direito de propriedade estabelecidos na Constituição Federal e, se aprovado, poderá servir de ferramenta importante para a manutenção do sossego, segurança e saúde nos condomínios. Isto porque, o direito de propriedade, embora seja um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, não é um direito absoluto.

 

 

Por que o direito à propriedade não é um direito absoluto?

RESPOSTA: O direito de propriedade não é absoluto, pois encontra limitações na própria Constituição Federal, que em seu Art. 5º, XXIII dispõe que a propriedade deve atender à sua função social.

 

 

Quais são as situações em que esse direito pode ser relativizado?

RESPOSTA: Já existem no ordenamento jurídico brasileiro diversas situações em que há a relativização do direito de propriedade, valendo citar o art. 1.228, §2º, do Código Civil, que prevê a possibilidade de o proprietário ser privado de seu bem no casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social. Outra hipótese de relativização está prevista no art. 1.277 do Código Civil, que limita a forma de uso da propriedade para evitar interferências prejudiciais à segurança, sossego e à saúde da vizinhança.

 

 

Quais mecanismos podem ser acionados antes de se decidir pela expulsão de um condômino?

A proposta de atualização do código civil pretende reforçar ainda mais o direito de vizinhança e trazer mais segurança, sossego e paz aos condomínios, pois regulamenta a possibilidade de expulsão de condômino antissocial. Referida medida, por ser a mais grave, apenas deve ser tomada após a repreensão pecuniária não surtir mais efeito em face do condômino antissocial, e, evidentemente, deve ser tomada apenas após regular procedimento administrativo do condomínio que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa ao condômino, em respeito ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

 

 

Como fica a questão da titularidade do imóvel em caso de uma expulsão? O condômino deixa de ser morador mas permanece sendo proprietário?

RESPOSTA: O direito de propriedade é subdivido em 04 (quatro) atributos conferidos ao proprietário, conforme art. 1.228 do Código Civil, quais sejam: usar, gozar, dispor e reaver a coisa. Nesta linha, a expulsão do condômino antissocial afeta exclusivamente o atributo de usar a propriedade, permanecendo o condômino expulso na qualidade de proprietário e com o direito de dispor do bem de outras formas que melhor lhe aprouver, tais como fazer a locação ou vendê-lo para terceiros.

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Alex Pandini

Alex Pandini é jornalista, tem 53 anos e mais de 3 décadas de experiência profissional em rádio, jornal, TV, assessoria de imprensa, publicidade e propaganda e marketing político. Além de repórter e apresentador na TV Vitória, é responsável pelo conteúdo da plataforma ConstróiES.