Terrenos da União: STJ estabelece critérios para incidir laudêmio
Terrenos da União geram muitos debates e embates há anos. Agora com três teses estabelecidas. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, no julgamento do Tema Repetitivo 1142, a incidência do laudêmio sobre terrenos da União. A partir da análise das circunstâncias que caracterizam o fato gerador dessa transferência onerosa.
O laudêmio é uma taxa devida ao governo quando há transferência do domínio útil de um imóvel que pertence à União (5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno). Bem como, sendo regulado pelo Decreto-Lei nº 2.398/1987 e pela Lei nº 9.636/1998.
Terrenos da União
A decisão do STJ estabeleceu três teses relevantes:
- A falta de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio;
- O termo inicial para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio é o momento em que a União toma conhecimento, seja por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador; e
- O art. 47 da Lei n. 9.636/1998 abrange toda a matéria referente à decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal. Nesse contexto, não há distinção entre receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) e receitas esporádicas (como o laudêmio).
Na prática, a decisão do STJ estabelece importantes definições sobre a incidência do laudêmio em terrenos da União. Ao determinar que a falta de registro imobiliário da transação não impede a cobrança dessa taxa, evita-se a realização de transações ocultas. Sendo essas, com o intuito de burlar a obrigatoriedade do pagamento.
Com informações da Agência CBIC