7 coisas que podemos esperar das Eleições Municipais de 2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8 a 2, que a Emenda Constitucional nº 123, conhecida como “PEC Kamikaze”, é inconstitucional. O julgamento ocorreu na quinta-feira (1), no retorno do recesso do Judiciário. A emenda, aprovada pelo Congresso em 2022, foi articulada pelo governo de Jair Bolsonaro (PL) e sua base no Congresso.
A emenda estabeleceu estado de emergência devido ao aumento do preço dos combustíveis e ampliou benefícios sociais a poucos meses das eleições. Entre as medidas estavam o aumento do valor do Auxílio Brasil de R$ 400 para R$ 600 por mês, a concessão de uma bolsa-caminhoneiro de R$ 1 mil e uma bolsa-taxista de R$ 200 mensais até dezembro de 2022, além do aumento do vale-gás para R$ 120 a cada dois meses.
O pacote também incluía repasses de R$ 2,5 bilhões para garantir a gratuidade de transporte público urbano para idosos e R$ 3,8 bilhões para subsidiar o custo do etanol. A decisão do STF levanta polêmicas, pois não tem efeito prático: os benefícios foram distribuídos em 2022. Além disso, não cria um precedente claro em virtude de não ter estabelecido critérios de constitucionalidade em casos similares.
A justificativa inicial para a emenda 123 que foi aprovada em meados de 2022 foi o aumento do preço do petróleo, decorrente da guerra na Ucrânia. No entanto, o STF esperou dois anos para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, trazendo agora à tona a questão das intenções eleitorais por trás da medida. É crucial distinguir entre a percepção de intenções eleitorais e a implementação de consequências jurídicas. Afinal, em última análise, grande parte do que os políticos fazem tem algum grau de intenção eleitoral.
Emendas constitucionais podem ser derrubadas por vício de origem ou por violação de cláusulas pétreas. Apesar de haver impedimento de algumas ações overnamentais
Há disposto no art 16 da Constituição Federal a regra de anualidade para impedir alterações de pessoas que estão no poder tomarem determinadas decisões para se beneficiarem eleitoralmente. Porém, o mecanismo analisado pelo STF era justamente uma Emenda Constitucional. Ao tratá-lo como inconstitucional, o STF argumenta implicitamente que esse artigo 16 é uma cláusula pétrea, o que não parece ser o caso.
Então os ministros do STF discutiram a motivação da emenda como um desvio de finalidade. O ministro Flávio Dino mencionou que o então ministro da Economia, Paulo Guedes, afirmou na época que a economia estava bem. Para Dino, seria o suficiente para suscitar que não houvesse necessidade de novos benefícios. Contudo, a discussão trata-se de um auxílio em virtude de um problema que atinge toda a economia, mas especialmente o setor de logística. Além disso, os Ministros argumentaram como se a PEC tivesse sido aprovada à época única e exclusivamente por interesses do Governo Bolsonaro.
Também não é verdade, pois esta foi em larga medida patrocinada pelo Congresso, que modificou o texto, incluiu benefícios para setores específicos, e a aprovou com somente um voto contrário no Senado Federal e 17 votos contrários na Câmara dos Deputados.
Agora, vemos uma situação em que o Congresso emenda e o STF julga a validade dessas emendas, muitas vezes com base em contextos e alegando a verdadeira intenção por detrás da Emenda. Atribuir desvio de finalidade a um decreto ou a um ato administrativo qualquer do Executivo analisando com base na intenção e resultado pretendido é uma coisa; outra bem diferente é atribuir desvio de finalidade analisando a intenção de uma Emenda que foi aprovada com o voto de centenas de parlamentares, em que cada um pode ter suas próprias motivações e interesses. Pode o STF sustentar uma declaração de inconstitucionalidade com base em percepções subjetivas?
Após dois anos, o STF julgou a questão. Havia argumentos de perda de objeto, pois os benefícios sociais questionados já tinham sido pagos até o final de 2022. No entanto, o tribunal decidiu julgar o caso para enviar uma mensagem, diferentemente do que fez em outros casos.
Embora o STF tenha evitado proibir a distribuição de benefícios às vésperas de uma eleição, ele não definiu claramente os critérios e parâmetros que tornam inconstitucional uma emenda. Em outras palavras, o Supremo afirmou que a medida era abusiva, mas não especificou quando uma medida se torna abusiva.
Isso impede que a decisão sirva como um precedente claro para futuras situações semelhantes. Se poderia ter tido critérios temporais, limitando a distribuição de benefícios em relação ao tempo pré-eleições ou a grupos específicos a serem favorecidos.
Se era para fazer afirmações fortes, os Ministros poderiam ter somente decretado a perda do objeto da ação, e aproveitado o plenário para realizar os mesmos pronunciamentos que fizeram no julgamento da ação, condenando o uso político e eleitoral da emenda que beneficiava setores específicos.
Da forma como o STF julgou a ação, perdeu-se uma oportunidade importante de blindar o Estado brasileiro de ímpetos populistas.
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