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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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MÚTUO FINANCEIRO – TRATAMENTO FISCAL

O Contrato de Mútuo Financeiro é a operação em que há um empréstimo de dinheiro entre pessoas físicas e jurídicas, ou entre pessoas jurídicas, cujo tratamento fiscal é específico e não envolve instituição financeira.

Isto normalmente ocorre quando o empreendimento necessita de recursos para o giro normal das operações, circunstância em que os sócios (pessoa física ou jurídica) normalmente optam por disponibilizar temporariamente recursos sob a forma de empréstimos, sem modificar o capital social integralizado.

Previsão Normativa

Nos termos do artigo 586 do Novo Código Civil o mútuo é definido como empréstimo de coisa fungível (dinheiro), portanto, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu. Normalmente cabe a mutuaria remunerar o capital que lhe foi colocado à disposição, mediante o pagamento de juros, conforme expresso em contrato. Destaque-se que de acordo com o artigo 590 do Código Civil, o mutuante pode exigir garantia da restituição se, antes do vencimento, o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica. São equiparados a rendimentos de aplicação financeira, para efeitos de incidência do Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos decorrentes da entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser instituição financeira ou não (art. 65, § 4º, alínea "c" da Lei 8.981/1995). IRF - TRIBUTAÇÃO NA FONTE Nos empréstimos de dinheiro entre pessoas jurídicas ou entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física, desde que a mutuária (aquela que toma o dinheiro emprestado) seja pessoa jurídica, a totalidade dos rendimentos auferidos, a qualquer título está sujeita à tributação na fonte, nos seguintes moldes (artigos 37 e 38 da IN RFB 1.022/2010): a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em operações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; b) 20% (vinte por cento), em operações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; c) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em operações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias; d) 15% (quinze por cento), em operações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias. No caso de mútuo entre pessoas jurídicas, a incidência do imposto na fonte ocorre inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas. IOF O IOF incide sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras, por empresas de factoring e entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física. O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado e é incidente  sobre o saldo devedor diário apurado no último dia de cada mês. O IOF devido é calculado por alíquotas diárias incidentes sobre a respectiva base de cálculo (saldo devedor): 1) para mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; 2) para mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia. Adicional de IOF Independentemente do prazo da operação, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, seja o mutuário pessoa física ou jurídica. PIS E COFINS A receita de mútuo é considerada como receita financeira, para fins de tributação do PIS e COFINS, na pessoa jurídica mutuante.