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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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“MP DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS” TRAZ ALTERAÇÕES IMPORTANTES PARA AS COMPANHIAS ABERTAS

No ranking Doing Bussiness do Banco Mundial, o Brasil ocupa a 124ª posição geral. As melhores posições são execução de contratos (58ª) e proteção de minoritários (61ª), enquanto os piores são pagamentos de impostos (184ª) e obtenção de alvarás de construção (170ª). Com a edição da Medida Provisória nº 1.040/21, a expectativa do governo é de que a colocação no ranking suba para a 65ª posição.

Das alterações propostas, algumas das mais relevantes atingem a Lei 6.404./76 (“Lei das S/A”). O texto da Medida, procurou aumentar o poder de decisão dos acionistas e veda o acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do Conselho de Administração, entre outras medidas.

“MP DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS” TRAZ ALTERAÇÕES IMPORTANTES PARA AS COMPANHIAS ABERTAS

Com o objetivo de melhorar a posição do país no ranking Doing Bussiness do Banco Mundial, no fim de março de 2021 foi editada a Medida Provisória nº 1.040/2021 que trouxe alterações significativas para o Direito Privado e em especial no campo empresarial, nas áreas societária, registral e civil, com breve alteração no Código Civil. O compromisso foi assumido pelo governo brasileiro no Fórum de Davos em 2019 e a intenção é de colocar o país entre os 50 melhores para negócios. Não obstante a MP estar regada de boas intenções, o texto trouxe diversas obrigações aplicáveis indistintamente à todas as companhias abertas, sem muitas discussões prévias, e foi publicada às vésperas da convocação das assembleias ordinárias anuais, o que gerou efeitos que ainda precisarão ser ajustados pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). Dentre as alterações, tem destaque a ampliação da competência das assembleias gerais de companhias abertas, que passam a deliberar sobre a alienação de bens da companhia superiores a 50% dos ativos totais e sobre transações entre partes relacionadas. Anteriormente, as operações comerciais com partes relacionadas são aprovadas pelos diretores das companhias abertas que não teriam conflito de interesses com a operação em questão. Muitas vezes esses contratos são validados por terceiros independentes e a existência deles é divulgada. Portanto, a MP jogou luz a uma maior participação dos acionistas minoritários, que poderão deliberar sobre mais duas matérias envolvendo transações da companhia por meio do voto em assembleia. É indiscutível que ampliar a participação de minoritários, torna o mercado de capitais mais atrativo e mais confiável aos olhos dos investidores, porém, transações com partes relacionadas é tema sensível e, que sem as devidas atenções, pode resultar em desvios. Fato é que muitas companhias abertas têm contratos operacionais estratégicos relevantes com partes relacionadas e pode ser prejudicial a obrigação de divulgar o inteiro teor desses contratos estratégicos que muitas vezes possuem cláusulas confidenciais. Além dessa mudança, foi adicionada à Lei das S/A a vedação da acumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia, ficando a cargo da CVM excepcionar essa regra a companhias com menor faturamento. Por esta ser uma regra que demanda relevante adaptação das companhias, a determinação entrará em vigor após 360 dias da publicação da MP. Também, tornou-se obrigatória a participação de conselheiros independentes no conselho de administração de companhia abertas. A vedação ao acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do Conselho de Administração e a vedação e a participação de conselheiros independentes no conselho de administração até então eram aplicáveis às companhias listadas no Novo Mercado e Nível 2, sendo que a listagem é voluntária, mas com a MP as determinações passam a ser regra para as companhias abertas. Nessa nova iniciativa do Governo Federal em favor da liberdade econômica e da melhoria no ambiente de negócios nacional, o texto da MP busca reforçar a governança das companhias para os acionistas. No entanto, mesmo criando mecanismos de maior participação dos acionistas minoritários, a Medida Provisória impôs regras árduas para a composição do conselho de administração e acumulação de cargos e algumas regras estabelecidas podem ser de difícil operacionalização para companhias menores. Assim, caberá à CVM, no que lhe for aplicável, estabelecer regras complementares que viabilizem e facilitem a aplicação das novas deliberações legais, como também fornecer meios de garantir uma transição adequada às companhias abertas. Artigo elaborado por Maine Bubach, advogada e especialista em M&A e colaborado por Tamires Endringer, autora desta coluna.