instagram facebook twitter youtube whatsapp email linkedin Abrir

Faz a Conta

por Tamires Endringer

pexels-pixabay-209224-scaled-16.jpg

Segunda da Reorganização Tributária

A maior parte dos negócios começa informalmente, pois, como dito, quase sempre, a vontade é maior que a razão.

A criação da sistemática do MEI é um ganho para o contribuinte brasileiro, pois, permite ao empreendedor vantagens tributárias e facilidade empresariais frente ao desenvolvimento de seu negócio a partir de seu CPF.

O conhecimento das condições e dos limites desse microssistema é fundamental para se compreender como aproveitá-lo e até onde se pode nele ir.

Regimes tributários possíveis: MEI (parte 2)

Continuando... 3) Tributos pagos e apuração Como profissional liberal o empreendedor é tributado sobre o total de rendimentos auferidos por meio da atividade empreendida (base de cálculo alargada), sem qualquer dedução de despesas relativas à tal e com, alíquotas de imposto de renda de: 7,5%, 15%, 22,5% ou 27,5%. Além do que, nesse caso, o empreendedor autônomo (CPF) terá os rendimentos da atividade empreendida somados àqueles outros rendimentos ordinários que possuir (não sujeitos à imunidade, isenção ou tributação exclusiva), aumentado ainda mais sua base cálculo de renda tributável e tornando possível seu enquadramento em alíquota maior de imposto de renda. A vantagem do sistema MEI (CNPJ) é ter cálculo próprio de tributos de baixo custo e permitir a segregação das receitas da atividade empreendida das receitas do empreendedor pessoa física (CPF). Pelo sistema MEI o empreendedor paga apenas um valor mensal fixo a título de contribuição para o INSS, ISS e/ou ICMS, a depender da atividade de seu enquadramento (atualmente esses valores são: R$ 56,00 para atividades de comércio ou indústria, R$ 60,00 para atividades de serviços e R$ 61,00 para atividades de comércio e serviços), estando isento de pagar todos os demais tributos federais sobre a atividade empreendida (PIS, COIFNS, IRPJ, CSLL, IPI etc). Porém, o MEI pode ser compelido a pagar contribuições patronais para previdência (CPP) em um caso de contratação de funcionário (que é o limite do MEI). No que tange ao cálculo do resultado da atividade empreendida, para efeito de apuração de lucro, o sistema MEI estipula que de todo o faturamento pode ser deduzidos um seu percentual para esse fim (serviços: dedução de 32% da receita; transportes de passageiros: dedução de 16% da receita; comércio, indústria e transportes de carga: dedução de 8% da receita), de modo que o total do lucro do MEI será o seu faturamento menos o percentual de dedução permitido para sua atividade. Nessa linha, o lucro do MEI é resultado das atividades dessa sociedade unipessoal (CNPJ) e que possui declaração anual própria dentro do sistema do Simples Nacional (DASN SIMEI), sendo a transferência financeira de tal resultado para a pessoa natural do empreendedor (CPF) ato jurídico de distribuição de lucros da empresa que, por sua vez, está isenta de imposto de renda da pessoa física e deve ser declarado com tal no Ajuste Anual de Imposto de Renda do empreendedor (CPF). 4) Conclusão Assim, dentro do exposto e dos limites apresentados, sem dúvidas que a adoção do enquadramento como MEI é uma escolha tributária inteligente e vantajosa para o empreendedor, consubstanciando-se, geralmente, no mais acessível ato de reorganização tributária dentre os existentes. Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur e Fafá Advogados Associados. Secretário-geral da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES