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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Delivery tributário

A pandemia mudou nossa forma de viver e consumir. Nesse
período, o número de empresas que aderiram aos serviços de delivery para
vendas praticamente duplicou. O Fisco não perdeu a chance de se aproveitar
desse momento e, de forma ilegal, tem incluído na base de cálculo do PIS e da
COFINS as taxas e comissões dos serviços de delivery que, verdadeiramente,

não representam acréscimo patrimonial justificável ao ato.

 

 

 

 

 

 

Terça Tributária

Sem dúvida alguma, a pandemia de covid-19 mudou e moldou a forma como passamos a lidar com nosso bem-estar, incentivando a cultura de hábitos mais saudáveis e a maneira com que consumimos produtos e serviços pela internet. Os gastos com aplicativos de entregas, em especial para comidas prontas e compras de supermercado, cresceram exponencialmente durante o isolamento social. Pequenos e médios empresários de comércios diversos encontraram nessas plataformas de delivery uma possibilidade de enfrentar a crise sanitária sem fechar as portas. Para elucidar de forma mais nítida, de acordo com o SEBRAE, o percentual de empresas que aderiu ao delivery passou de 49% antes da pandemia para 81% depois das medidas restritivas. Contudo, para o lojista aderir aos serviços de entregas oferecidos nessas plataformas digitais, além das taxas de adesão, precisar pagar as taxas de comissão, como no caso do Uber Eats – 30% sobre cada pedido –, sem contar os adicionais de cartão de crédito, administração e suporte. Como se já não bastasse esse caro serviço, o empresário ainda precisa lidar com um antigo, injusto e conhecido concorrente: o Fisco Federal que, com seu apetite arrecadatório, tem se aproveitado dessas operações para cobrar dos contribuintes valores a mais que serão direcionados ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Em detalhamento ao o tema. O PIS e a COFINS são contribuições previstas na Constituição Federal e possuem leis próprias que regulam a sua forma de cobrança. Dentre elas, estabeleceu-se que a base de cálculo, ou seja, o valor sobre qual o contribuinte pagará um percentual ao Fisco, será a totalidade do faturamento mensal da empresa. O problema que tem ocorrido é a inclusão dos valores de comissões e taxas no cálculo dessas contribuições, como se todo o montante representasse o faturamento das empresas. Mas, na verdade, veja-se, tais quantias são repassadas às plataformas digitais. Em outros termos, os valores das comissões e das taxas de adesão vão apenas transitar pela contabilidade da empresa, sem auxiliar no aumento de patrimônio ou no lucro. Se o valor vai ser repassado às empresas de delivery, não faz parte do faturamento do contribuinte. Logo, constata-se que essa majoração é indevida e, por consequência, é ilegal, pois incide sobre uma grandeza que não exprime o conceito técnico de faturamento, como a lei manda. Isso posto, dada a relevância e complexidade do tema, questiona-se: há algo a ser feito? Respondo: embora não exista ainda posicionamento judicial consolidado, há indícios que permitem aos contribuintes que fazem uso de plataformas de delivery para venda de mercadorias e serviços, ajuizarem demandas para pleitear a exclusão desses valores da base de cálculo dos tributos sociais mencionados, e até mesmo requererem a restituição das quantias indevidamente pagas. Como sempre defendemos: toda cobrança tributária que escapa as balizas legais é apropriação indébita pelo Estado e deve ser combatida. Teuller Pimenta Moraes é sócio do Mendonça & Machado Advogados Associados e Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

1,57 milhão de novos investidores na Bolsa e o risco da malha fina

De acordo com dados divulgados pela B3 (Brasil Bolsa Balcão), o número de pessoas que investem em renda variável, como ações e fundos de investimento imobiliário, quase dobrou no último ano, indo de 1,6 milhão em 2019 para 3,17 milhões em novembro de 2020. Em 2021, esse número continua subindo. Os investidores que chegaram recentemente ao mercado não só passaram pela fase mais conturbada da bolsa dos últimos anos, como também mostraram ter mais informações para lidar com os altos e baixos das aplicações. Resultado bastante positivo perante a crise econômica da qual o país vem tentando se recuperar. Enquanto o récorde é motivo de comemoração, os novos investidores não podem se esquecer da obrigação tributária. A partir do momento em que o cidadão realiza qualquer tipo de investimento, o mesmo está legalmente obrigado a declarar suas operações ao fisco. O problema é que, geralmente, os investidores inexperientes entendem que a declaração dos tributos ocorre somente no período da Declaração de Ajuste Anual (março e abril de cada ano), sendo que, se não houver um acompanhamento mensal, dados importantes podem ser omitidos e o contribuinte cair na própria armadilha. O primeiro alerta do investidor iniciante na renda variável é sobre os registros das operações, que ocorrem mensalmente, durante o ano inteiro, e não apenas no momento da entrega da declaração de ajuste anual, como muitos pensam. Conforme as operações vão surgindo e sendo liquidadas, ocorrem os fatos geradores da obrigação de recolher o imposto de renda ou a necessidade de se controlar eventual prejuízo para compensação com ganho futuro. Além disso, o simples fato de se operar nesse mercado, ainda que seja uma mera operação de compra, já obriga o investidor a entregar sua declaração naquele ano. Outro cuidado que deve existir diz respeito às operações isentas, a exemplo das operações comuns com ações, onde há isenção dos ganhos com determinado limite de alienações (R$ 20 mil). Quando isso ocorre, o valor do efetivo ganho que é isento, e não o valor da alienação. Em relação ao prejuízo, o mesmo deverá ser registrado para fins de compensação nos ganhos dos próximos meses, diminuindo a base de cálculo para emissão da DARF. Muitos investidores ignoram o registro, alegando que o fisco teria interesse somente nos lucros, porém, o prejuízo omitido pode dar a entender que os mesmos não existem, sinalizando omissão de informações para o fisco. O assunto, mesmo sem entrar no detalhamento das diversas operações existentes é bastante extenso e necessita de atenção. Ainda que o investidor possua assessoria tributária, precisa registrar suas operações com maior cautela, para que não surjam surpresas após a declaração anual, como restrições e bloqueio do CPF. Perante uma legislação tributária tão complexa, a organização ainda é a melhor ferramenta de defesa. Josiane Maria Haese Consultora tributária, Professora Universitária, Doutoranda em Contabilidade e Finanças - UFES Mestre em Contabilidade Gerencial e Tributária - FUCAPE, MBA em Gestão Tributária e Sucessória - FUCAPE