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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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ITBI na integralização de bens imóveis em sociedades

Entendimento firmado pelo STF em agosto de 2020 alterou a interpretação sobre a imunidade tributária do ITBI na integralização de bens imóveis em sociedades. Afinal, atualmente incide ou não o ITBI?

INCIDE (OU NÃO) ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS?

Nas últimas semanas fui questionado algumas vezes se era verdade que não haveria ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) na integralização de imóveis em holdings ou outras sociedades. E até meados do ano passado, o ITBI realmente não era cobrado nas integralizações de bens imóveis (desde que a atividade preponderante da sociedade não fosse imobiliária) em razão de uma imunidade prevista na Constituição Federal. Entretanto, após um julgamento do STF em agosto de 2020, houve uma pequena mudança na extensão desta imunidade. De maneira resumida, a Constituição prevê que não será cobrado o ITBI quando bens imóveis forem utilizados para compor o capital social de pessoas jurídicas, ou seja, quando o valor destes for integralizado e convertido em quotas ou ações. Por isso era muito comum que as pessoas integralizassem seus imóveis em sociedades com atividade não imobiliária. Esta estratégia era inteiramente imune de ITBI e também evitava a tributação pelo ganho de capital, afinal, o mesmo valor do imóvel seria convertido em ações ou quotas de uma nova sociedade. Acontece que, a partir de agosto de 2020, o entendimento sobre a extensão desta imunidade foi alterado e agora não mais alcança o valor inteiro do imóvel, mas tão somente o valor que for efetivamente integralizado e convertido em participação societária, independentemente da atividade desempenhada pela sociedade. Por exemplo, se você integralizar um imóvel pelo valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme declarado em seu imposto de renda e o Município avaliar este mesmo imóvel por R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), somente a parte integralizada ficará imune e o ITBI será cobrado sobre a diferença, ou seja, sobre R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Com isso, os Municípios, tem se utilizado da faculdade de avaliar o bem para apurar seu valor venal para cobrar o ITBI nas operações. Respondendo à pergunta deste artigo, de acordo com o entendimento atual do STF, incidirá ITBI na integralização de bens imóveis, mas o imposto será cobrado apenas sobre a diferença entre o valor de mercado do bem e aquele adotado para a formação do capital social. Por Gustavo Martins Nascimento Rosetti, membro de Mendonça & Machado Advogados.

Conexão TMA - Precatórios Municipais e Estaduais

A TMA Brasil está promovendo eventos onlines, em seu canal do Youtube, com debates extremamente relevantes. Hoje (25/06), acontece a Conexão TMA sobre o tema “Precatórios Municipais e Estaduais”, e contará com a participação de Marco Antonio Innocenti, sócio-diretor da Innocenti Advogados e Wladimir Ribeiro Junior, Procurador do Estado de São Paulo, com moderação de Luiz Fabiano Saragiotto sócio da Journey Capital e relatoria minha, Tamires Endringer. Vale a pena conferir!