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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Queda de 3% do índice de fundos imobiliários

No Brasil, as pessoas tendem a ser muito conservadoras em seus investimentos. Dentre fatos históricos como a era Collor e hiperinflação nos anos 1990, crescemos ouvindo que a compra de imóveis sempre é a melhor escolha para ter garantias no futuro, pois é uma forma de colocar seu capital em um ativo sólido e que tende, na grande maioria das vezes, a se valorizar cada vez mais. Porém, a compra de um imóvel e até mesmo de sua locação não é uma transação fácil de se fazer. Ao se adquirir um imóvel, precisamos escolher muito bem sua localização, e muitas vezes financiar parte de seu valor, além enfrentar taxas e papeladas.

Quem está ameaçado após a proposta de tributação

Para aqueles que querem fugir da burocaria na aquisição de imóveis, existe no mercado um produto financeiro que é muito indicado para quem se interessa em poder investir no setor imobiliário, trata-se do Fundo de Investimento Imobiliário (FII). Este Fundo, mesmo que muito falado ultimamente, não é novidade alguma, pois ele existe desde 1993. O Fundo de Investimento Imobiliário é isento de alguns tributos, como por exemplo, PIS, COFINS e IR. Este último sendo incidindo apenas sobre as receitas financeiras com aplicações de renda fixa do caixa. Para os rendimentos dos cotistas, também há isenção de Imposto de Renda. Mas, diante da Reforma Tributária e aos olhos do governo, o mercado de renda variável já se beneficiou o suficiente com a redução da Selic durante a pandemia, onde a Ibovespa ultrapassou a marca de 130 mil pontos, justificando que a tributação dos redimentos das FII’s seria um motivo para colaboração. Dentre outros pontos alarmantes, a principal preocupação e ponto de dúvida é a tributação dos referidos fundos a partir de 2022, o Ministério da Fazenda pede o fim da isenção de imposto sobre os rendimentos distribuídos às pessoas físicas (cotistas). A ideia é equalizar o pagamento de impostos dos rendimentos de alugueis via fundos imobiliários aos já pagos pela pessoa física em outros investimendos no mercado financeiro. Após a divulgação das intenções de mudanças na segunda fase da Reforma, que aborda especificamente o Imposto de Renda, o Ibovespa fechou a semana em queda de 1,74% e o Índice de Fundos de Investimento Imobiliários (IFIX) cai 3,11% na sexta-feira passada (25). O IFIX é o indicador do desempenho médio das cotações dos fundos imobiliários que têm cotas negociadas nos mercados de bolsa e balcão organizado da B3, representando uma carteira teórica dos fundos mais negociados e de maior liquidez. A novidade impacta o índice que já não apresenta um desempenho desejável no último ano, apesar das perspectivas de retomada do setor imobiliário. Analistas de mercado afirmam que  impacto nos FII’s terá de ser compensado para manter os investimentos necessários nos ativos. Para compensar a redução do investimento que virá com a incidência do imposto, terá de haver redução dos custos operacionais ou então o custo de crédito para consumidor. O crédito ou os alugueis para fundos que tem rentabilidade em imóveis para locação, por exemplo, teriam de ficar mais caros. Ou seja, esse custo poderá ser repassado para a ponta: o tomador de crédito, o inquilino de imóvel, e ainda para a parte tomadora do ativo no qual o fundo está investindo. Tributar fundos de investimento é de longe uma ameaça somente aos cotistas. Josiane Haese Doutoranda em Contabilidade e Finanças pela UFES Consultoria Tributária e Professora Universitária

AS REGRAS FISCAIS SÃO PARA TODOS

Têm sido cada vez mais comuns as autuações fiscais de empresas que, de alguma forma, cometem equívocos tributários e fiscais. Dentre as autuações, uma destaca-se aquela em virtude da diferença de apuração dos valores declarados e o que foi faturado pelas administradoras de cartão de crédito. Sim, a prática de sonegação fiscal deve ser evitada. Os sonegadores precisam pagar o que devem e multas são aplicadas com caráter punitivo (ou “educativo”) para evitar que a conduta se repita. O ato de autuar e multar faz parte de um procedimento administrativo que, naturalmente, é vinculado à lei, ou seja, não pode ser fora dos limites legais. Não há margem para discricionariedade por parte do agente público. Independentemente de nossa legislação fiscal ser burocrática e complexa, ela existe e, ainda que a critiquemos, precisamos segui-la enquanto vigente. O grande problema é que, em muitos (muitos mesmo) casos, a administração pública fecha os olhos para as regras fiscais e procedem com autuações que desrespeitam o procedimento legal previsto. Posso citar vários exemplos, como: multas calculadas sobre a base de cálculo errada; inserção do nome do sócio da empresa na CDA sem prévia intimação para defesa; e, no caso das autuações por diferença de cartão e crédito, ausência de processo administrativo fiscal próprio para obtenção das informações perante as instituições financeiras. É isso mesmo. Para que o Fisco possa usar as informações que solicita perante as administradoras de cartão de crédito, é necessário que seja aberto um processo administrativo fiscal próprio, em que o contribuinte deve ser intimado para prestar seus esclarecimentos. Somente após finalizado esse procedimento próprio é que as informações obtidas poderão ser utilizadas como base para uma autuação fiscal (novo procedimento administrativo fiscal). Mas nem sempre essas regras são seguidas, em que o ente autuante prefere seguir o caminho mais fácil para autuar o contribuinte. Vemos, então, uma contradição enorme, visto que o Fisco autua alguém por descumprimento legal, mas o faz através de violação à lei. É como se, para eles, “os fins justificassem os meios”, o que não podemos, jamais, aceitar. Casos como estes são passíveis de anulação pelo Judiciário, que irá analisar se a legislação realmente foi violada. Se sim, anula-se a autuação por completo. Parece que estaríamos validando uma sonegação, certo? Errado. A sonegação é errada, mas não se corrige um erro cometendo outro. O Estado tem o direito de cobrar, assim como o contribuinte tem o direito de se defender de ilegalidades e discricionariedaes. A regra, meus amigos, é para todos. Por Marcelo Otávio de A. B. Mendonça