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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Dissolução irregular

Em tempos de grave crise econômica, foram inúmeros os casos em que os empresários foram obrigados a fechar seus negócios por falta de dinheiro para mantê-los em funcionamento. Nesse cenário de quebradeira generalizada, seria a mera dissolução irregular da empresa capaz de gerar riscos para o patrimônio dos sócios?

 

A MERA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA SERIA CAPAZ DE GERAR RISCOS PARA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS?

Uma das consequências da pandemia pela qual o mundo está passando é a grave crise econômica em que praticamente todos os países se viram imersos, ocasionando o fechamento de milhares de empresas pela redução substancial dos pedidos/clientes e, por consequência, do capital.   Exatamente por essa falta de dinheiro para manter a empresa em funcionamento, não é forçoso presumir que,muitas dessas que fecharam as portas, deixaram uma série de débitos em aberto com os mais variados tipos de credores. Ademais, caso essas empresas que fecharam as portas deixem de comunicar sua situação aos órgãos competentes, estaria configurada a dissolução irregular da empresa, que ocorre justamente quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem que seja feita a necessária comunicação aos órgãos competentes.   Nesse cenário, cabe o questionamento: no âmbito cível, seria a mera dissolução irregular da empresa capaz de gerar riscos para o patrimônio dos sócios ou haveria a necessidade de preenchimento de outros requisitos?   Sabemos que o patrimônio do sócio não se confunde com o patrimônio da empresa e, por conta disso, caso ele queirafechar seu negócio, somente a empresa seria responsável pelos seus débitos, haja vista que falir é um dos riscos inerentes do negócio. Contudo, existe uma exceção a essa regra que permite a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito cível, para que o patrimônio dos sócios seja alcançado e responda pelos débitos da empresa, desde que sejam preenchidos alguns requisitos previstos em lei.   Antigamente, o assunto não era pacífico nos tribunais brasileiros e existiam entendimentos que consideravam a dissolução irregular da empresa, inclusive no âmbito cível,motivo suficiente para embasar um pedido de desconsideração da personalidade jurídica, alcançando o patrimônio dos sócios para responder pelas dívidas da empresa. Por outro lado, também era forte a corrente que defendia que a desconsideração da personalidade jurídica somente seria cabível caso restasse caracterizado, também, o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial.   De toda sorte, atualmente, o entendimento que prevaleceu nos tribunais brasileiros é o de que, no âmbito cível, apenas a dissolução irregular da empresa não seria motivo suficiente para embasar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, restando necessária a comprovação pelos credores do desvio de finalidade e/ou da confusão patrimonial.   Sendo assim, por conta da necessidade de demonstração do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, é possível tranquilizar o empresário que fechou seu negócio e não comunicou os órgãos oficiais, deixando dívidas em aberto, e afirmar que no âmbito cível a mera dissolução irregular do negócio, em regra, não é motivo suficiente para que seu patrimônio pessoal seja colocado em risco. E, caso o empresário venha sofrer algum tipo de cobrança, é de suma importância que busque a orientação de um advogado.   Márcio Borba, Sócio da Mendonça e Machado Advogados Associados.