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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Simples Nacional

Reorganização tributária – Simples Nacional

A evolução de microempreendimentos (MEI) ou o surgimento de pequenos e médios negócios geralmente busca enquadramento tributário dentro da sistemática do Simples Nacional, por entende-lhe menos complexo e oneroso.

Não obstante, o entendimento do Simples Nacional seja, em regra, mais fácil do que a compreensão de suas alternativas (Lucro Presumido e Lucro Real), a redução de complexidades e as vantagens de custos pressupostas para o regime simplificado nem sempre se confirmam.

Isso porque, a mudança da legislação tributária brasileira alterou a pressuposta competitividade tributária que o Simples Nacional entregava. Desse modo o conhecimento desse sistema tributário é fundamental para possibilitar o melhor rendimento tributário para os negócios.

RFB

Receita Federal amplia prazo de dispensa de autenticação documental

A Instrução Normativa RFB nº 2.032/2021, publicada nesta sexta-feira (25/6), ampliou, até 31 de dezembro de 2021, a dispensa da necessidade de apresentar documentos originais ou cópias autenticadas para solicitar serviços ou prestar esclarecimentos para o atendimento a distância da Receita Federal. A flexibilização das regras é uma das medidas adotadas para minimizar os efeitos da pandemia do coronavírus, reduzindo o ônus financeiro e aumentando o distanciamento social, necessário para a preservação da saúde dos cidadãos. Vale destacar que a autenticidade dos documentos apresentados será verificada pelos servidores da Receita Federal pelos meios estabelecidos na Instrução Normativa nº 1.931/2020. O contribuinte que apresentar cópias simples permanece obrigado a manter os originais sob sua guarda, podendo ser demandado a apresentá-los, a qualquer momento, pela Administração Pública.  

Reorganização tributária Regimes tributários possíveis: Simples Nacional (parte 1)

1)    Introdução: Na sequência da abordagem proposta vamos agora tratar do enquadramento tributário dos contribuintes do Simples Nacional (SN). Nesse contexto, (1) quando uma pessoa física (pessoa natural) decide executar um negócio por sua conta e risco, mas não pode aderir à sistemática do MEI (por conta: da atividade que desenvolve, do tamanho de seu faturamento ou da sua quantidade de funcionários), ou (2) quando o empresário aderente ao MEI não pode mais nele permanecer, geralmente, resta-lhe viável o enquadramento no regime tributário ordinário do Simples Nacional (SN), salvo quando houver a obrigatoriedade de utilização de outro regime de apuração (Lucro Presumido ou Lucro Real). Sem dúvidas o mais conhecido dos regimes de apuração tributária, o Simples Nacional (SN) permite às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) apurarem seus tributos de maneira mais simplificada do que os regimes do Lucro Presumido e do Lucro Real, aplicando-lhes, em regra, apenas uma única alíquota sobre o faturamento bruto da empresa para a apuração de todos os tributos. Saliente-se que ter a forma de cálculo dos tributos mais simples não significa que ela é necessariamente a mais barata, pois, contraintuitivamente, há diversos enquadramentos e formatações dentro do Simples Nacional que são tributariamente mais caros do que seus correlatos possíveis dentro de algum dos outros dois regimes citados. Desse modo que a simplicidade do Simples Nacional está, sem dúvidas, na sua compreensão ampla, mas não, necessariamente, no seu custo para aqueles que lhe aderem. Nessa linha, o critério para a determinação do que sejam microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) para a sistemática tributária do Simples Nacional é o faturamento médio da empresa em um período de 12 meses anteriores a tal medida, sendo, atualmente, ME aquela empresa que fature R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) em tal período e EPP aquela empresa que nesse mesmo lapso temporal fature acima disso e abaixo do limite máximo de receita bruta anual para ingresso ou permanência no sistema do Simples Nacional (limite esse que é, hoje, de R$ 4.800.00,00). Grife-se, também, que para efeito de adesão ou manutenção no Simples Nacional a consideração do que sejam as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), atualmente, leva também em conta o aspecto societário do pretendente ao regime simplificado (além do faturamento bruto anual), considerando como aptas para tal adesão: as sociedades empresárias, as sociedades simples, as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) e os empresários individuais referidos no art. 966, do Código Civil (considerado com suas exclusões e limitações). Assim, estarão fora de tal possibilidade simplificada as empresas com outros formatos societários.   Até a próxima segunda-feira.   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur e Fafá Advogados Associados. Secretário-geral da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.