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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Terça Tributária – ICMS

Quando se diz que nossas leis formam um “sistema”, pretende-se explicar que existe um conjunto de normas jurídicas que se relacionam em harmonia, de maneira a não haver contradição nem entre as leis ou entre os poderes responsáveis por editar, fazer cumprir e julgar com base nessas mesmas leis. Porém, o sistema tributário está cheio de exemplos que demonstram justamente o contrário. O mais recente caso dessa confusão é do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.

SOBRE A DESARMONIA TRIBUTÁRIA: O CASO DO ICMS

É comum a todos o nosso desespero como brasileiros pagadores de impostos sobre a necessidade de uma reforma tributária urgente e eficiente. Ao cidadão contribuinte, a possibilidade de redução da carga tributária soa como suave música aos ouvidos; aos operadores do direito, a mais distante probabilidade de se diminuir a complexidade das leis tributárias, já conforta o espírito. Isso porque entender todos os contornos em matéria tributária é uma empreitada de considerável fé e resiliência. Essencialmente, os problemas na área fiscal são, pelo menos, de três ordens: 1) do Legislativo que quer regular tudo, mas faz com baixa qualidade (ou deixa de regular quando deve); 2) do Executivo, que insiste em tentar legislar (o que leva ao); 3) do Judiciário, que, na tentativa de resolver esses problemas, persiste em decisões sem técnica ou conhecimento específico. Para tornar mais palpável o que foi dito, utilizo o recente julgamento da tese da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programas de Integração Social e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins). Como presenciamos, após anos de batalha jurídica, em 2017, decidiu-se em favor do contribuinte que ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins. Porém, para ganhar tempo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRF) e o seu órgão de representação judicial, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), teimaram por 4 anos em uma tese vencida (de que só seria válido o crédito sobre o valor recolhido e não o destacado). Nesse meio tempo, a Receita Federal editou algumas outras normas mitigando o julgamento, insistindo em não o aceitar. Em 2021, foi finalmente concluído o julgamento em favor do contribuinte, e a PGFN editou um parecer, corretamente, determinando que o ICMS não compõe a base de cálculos. Mas... o problema é que a Receita Federal, até o momento, não tomou nenhuma medida! Isto é, deixou vigente algumas normas como se não houvesse a decisão judicial. Mais que isso! Tem investido contra as compensações realizadas pelos contribuintes. Notoriamente, não se defende que a Receita não deva fiscalizar. Acontece que nesse caso, estamos vendo uma situação atípica e problemática: Como as normas editadas antes do julgamento para a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições são inconstitucionais, o agente fiscal, ao aplicá-las, no cumprimento do seu dever, está lavrando autos de infração viciados, que só geram insegurança e dor de cabeça ao contribuinte. Este, novamente, retorna ao Judiciário buscando solução de questão já decidida definitivamente. Não resta dúvidas de que falta harmonia no sistema tributário brasileiro. Não existe técnica legislativa; não se percebe aptidão executiva; não se vislumbra força obrigatória das decisões judicias. Diante disso, para combater esse assincronismo entre os órgãos e leis, sobra apenas a nós ter confiança e estoicismo de que a reforma nos trará um futuro mais coeso. Teuller Pimenta Moraes é sócio do Mendonça & Machado Advogados e Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.