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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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A SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL E SUAS CARACTERÍSTICAS

Um grande problema da legislação brasileira para o empreendedor que buscava fundar uma empresa era a obrigação de ter pelo menos um sócio, fato este que ocasionava alguns problemas práticos. Para resolver essa situação, foi editada a MP 881/2019 que, posteriormente, foi convertida na Lei 13.874/2019 e criou a figura da Sociedade Limitada Unipessoal.

A SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL E SUAS CARACTERÍSTICAS

O empreendedor brasileiro sempre viveu um grande dilema na hora de constituir sua empresa, pois, por lei, era necessária a inclusão de mais de um sócio para que fosse fundada uma sociedade. Entretanto, muitas vezes, o empreendedor não possuía a intenção de ter sócio e, por isso, no intuito de driblar a limitação legal, acabava escolhendo um familiar ou conhecido para compor o quadro societário. Este ato, porém, desencadeava uma série de problemas práticos, pois, mesmo sendo sócio minoritário, aquele terceiro poderia vir a responder por algumas das obrigações da sociedade no futuro como, por exemplo, em caso de falência, ser acionado em processos trabalhistas, execuções tributárias, cobranças. Para tentar amenizar essa situação, em 2008 foi aprovada a Lei Complementar nº 128, que trouxe a inovação do Microempreendedor Individual – MEI. Em poucas palavras, esse modelo prevê a possibilidade de o trabalhador autônomo receber um número de CNPJ, sendo enquadrado no SIMPLES Nacional e pagando um valor fixo por mês referente aos seus tributos. Entretanto, em que pese a boa vontade do legislador, esse modelo não resolveu totalmente o problema, já que o MEI possui uma série de limitações legais, como faturamento máximo de R$ 81.000,00 por ano e a possibilidade de se ter no máximo um funcionário. Então, em 2019, no intuito de modernizar as relações empresariais e conceder maior autonomia ao empreendedor, facilitando em muito sua vida, foi editada a Medida Provisória 881/2019 que, posteriormente, foi convertida na Lei 13.874/2019, que criou a Sociedade Limitada Unipessoal – SLU. Na prática, permitiu à sociedade limitada ter um sócio único, já que deixou de ser obrigatória a necessidade de mais de uma pessoa para a abertura de uma sociedade limitada. E, em que pese a Sociedade Limitada Unipessoal ter se tornado realidade no ano de 2019, ainda é uma forma de constituição de empresa pouco conhecida do empresariado e, por consequência, pouco utilizada por quem busca empreender, sendo importante destacar, ainda, que não se confunde com a EIRELI, que é outra forma de se constituir uma empresa unipessoal, mas que conta com características próprias. Dito isso, é importante destacar que são inúmeras as vantagens da SLU. Além da já mencionada desnecessidade de se ter outro sócio, também não há exigência de capital social mínimo, reduzindo o custo de abertura da empresa. Ainda, nesse modelo também se separa o patrimônio do sócio do patrimônio da empresa, conferindo maior segurança jurídica. Por fim, ao contrário da EIRELI, a SLU permite que a pessoa física constitua mais de uma empresa com essa natureza jurídica, facilitando a sua vida. Por outro lado, como nem tudo na vida é perfeito, a SLU possui uma “desvantagem”, qual seja, a obrigatoriedade de a razão social levar o nome civil do seu sócio, seguido da expressão “Ltda.”. Importa frisar: apesar de muitas vantagens, a SLU pode não ser o modelo mais adequado para determinados tipos de negócios, sendo imprescindível que o empreendedor consulte um advogado especializado antes de abrir sua empresa, possibilitando escolher o melhor formato jurídico para seu negócio, evitando, assim, que sejam tomadas decisões equivocadas logo no início do seu empreendimento. Márcio Portugal Borba Onêda, sócio do Mendonça & Machado Advogados