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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Reorganização tributária

A evolução de microempreendimentos (MEI) ou o surgimento de pequenos e médios negócios geralmente busca enquadramento tributário dentro da sistemática do Simples Nacional, por entende-lhe menos complexo e oneroso.

Não obstante, o entendimento do Simples Nacional seja, em regra, mais fácil do que a compreensão de suas alternativas (Lucro Presumido e Lucro Real), a redução de complexidades e as vantagens de custos pressupostas para o regime simplificado nem sempre se confirmam.

Isso porque, a mudança da legislação tributária brasileira alterou a pressuposta competitividade tributária que o Simples Nacional entregava. Desse modo o conhecimento desse sistema tributário é fundamental para possibilitar o melhor rendimento tributário para os negócios.

Regimes tributários possíveis: Simples Nacional (parte 3)

3)    Tributos pagos e apuração: Dentro da sistemática do Simples Nacional, em regra, os tributos ordinariamente devidos pelas empresas (IPI, PIS/Pasep, COFINS, IRPJ, CSLL, ICMS ordinário, ISS, CPP/INSS) são apurados e pagos de uma só vez. Isso porque a estrutura de tributação de uma empresa no Simples Nacional é determinada, basicamente, por dois critérios: (1) a atividade desenvolvida e (2) o faturamento médio dos últimos 12 meses, de modo que: (1)  com base no primeiro critério, o contribuinte saberá em qual sequência de alíquotas possíveis estará enquadrado, em qual tabela anexa à Lei Complementar n.º 123/006 está elencada sua atividade; (2)  com base no segundo critério, ele determinará, dentre as alíquotas possíveis da tabela anexa na qual esteja enquadrado, qual é a alíquota que será efetivamente aplicada ao seu faturamento em dado mês. Grife-se que essa alíquota de incidência do Simples Nacional pode ser considerada como uma alíquota ampla, pois nela estão contidas alíquotas menores, correspondentes cada qual a um dos tributos incluídos na sistemática do Simples Nacional (IPI, PIS/Pasep, COFINS, IRPJ, CSLL, ICMS ordinário, ISS, CPP/INSS). Saliente-se, porém, que há tributos cuja apuração e pagamento não estão incluídos dentro da alíquota ampla do Simples Nacional, nos exatos termos em que a Lei Complementar n.º 123/2006 determina (ICMS de diferencial de alíquota – DIFAL, IOF, II, IE, ITR, IR com tributação específica etc.), restando fora desse regime tributário e, por isso, sendo apurados e pagos em separado daqueles outros nele incluídos. Nesse contexto, de acordo com a atividade que o contribuinte desenvolva será ele enquadrado em uma sequência de alíquotas possíveis para ser tributado (as conhecidas cinco tabelas de atividades anexas do Simples Nacional) que variam de acordo com a sua receita bruta média no período de 12 meses, aumentando ou diminuindo de acordo com a variação dessa mediana. Importante frisar que para os contribuintes passíveis de serem enquadrados na tabela anexa V a determinação do enquadramento nas tabelas de atividade do Simples Nacional apresenta uma variante que merece destaque por extrapolar o critério básico de atividade x faturamento bruto médio, qual seja: a relação proporcional entre a folha de pagamentos média dos últimos 12 meses e o faturamento bruto médio dos últimos 12 meses do contribuinte (função essa denominada de fator R). E, com base nessa razão, poderá o contribuinte ser enquadrado na tabela anexa III (se ela for acima de 28%) ou na tabela anexa V (se ela for até 28%). Outro ponto que, também, afigura-se fundamental ressalvar é a existência de uma grande quantidade de variantes de apuração próprias do regime de tributação do Simples Nacional que estão fora da regra geral simplificada alíquota x receita bruta média, exigindo uma classificação pela origem das receitas brutas e posterior tributação. Cada uma dessas situações possui peculiaridades na apuração dos tributos devidos, sendo elencadas nos artigos 18 a 20 da Lei Complementar n.º 123/2006 (revenda de mercadoria, venda de mercadoria industrializada fora da atividade principal do contribuinte, locação de bens imóveis e móveis, comercialização de medicamentos manipulados, bens destinados à exportação etc.) ou provenientes de outras legislações aplicáveis às empresas enquadradas na sistemática do Simples Nacional (como o ICMS de diferencial de alíquota – DIFAL). Nessa linha, dentre todas essas possibilidades existentes, pode-se destacar quatro, em função do índice de sua ocorrência e do impacto tributário que geram no rendimento tributário dos contribuintes: (1) a segregação de receitas decorrentes de venda de produtos sujeitos à tributação concentrada (ICMS substituição tributária e PIS e COFINS monofásicos) para que esses tributos já recolhidos em momento anterior da cadeia de distribuição não sejam cobrados novamente pela incidência integral da alíquota ampla própria do contribuinte enquadrado no Simples Nacional, sendo permitido que as receitas decorrentes da venda de tais produtos sejam tributadas em separado e sem as alíquotas menores pertinentes àquelas da tributação concentrada; (2) a apuração de ICMS e ISS em separado da sistemática simplificada (e nos termos determinados pelo respectivo ente federativo) para empresas que faturem acima dos sublimites de receita bruta anual de: (ii.1) R$ 1.800.000,00 em Estados, em Municípios e no Distrito Federal quando sua participação no PIB nacional seja de até 1%, e (ii.2) R$ 3.600.000,00 em Estados, em Municípios e no Distrito Federal quando sua participação no PIB nacional seja acima de 1% ou quando algum deles não tenha adotado o sublimite expressamente; (3) a apuração em separado de contribuição previdenciária patronal (CPP) das empresas que exerçam atividade de (iii.1) construção de imóveis, (iii.2) serviço de vigilância, limpeza ou conservação e (iii.3) serviço de advocacia, situações essas em que tal contribuição incidirá sobre a folha de salários do contribuinte nos mesmos percentuais e base de cálculo em que incide nos regimes do lucro presumido e lucro real; e (4) a apuração em separado do ICMS de diferencial de alíquota – DIFAL (entre a alíquota interestadual e a interna do alíquota estado de destino da mercadoria) para operações interestaduais em que empresas do Simples Nacional vendem ou compram bens, situações em que a empresa mesmo estando no regime simplificado pagará o ICMS – DIFAL em separado da sua apuração normal (sendo tal ICMS – DIFAL pago pela empresa remetente quando a mercadoria for destinada a não contribuinte de ICMS e será pago pela empresa destinatária quando for ela contribuinte de ICMS). 4)   Conclusão: Diante do exposto, pode-se constatar que o sistema do Simples Nacional é um regime tributário que, não obstante a sugestividade de seu nome, não é tão simples e vantajoso para os contribuintes por alguns motivos. O primeiro é que o Simples Nacional não é acessível para todas as empresas e realidades societárias, havendo uma série de restrições para seu ingresso e permanecia. A segunda razão é que o Simples Nacional é apenas aparentemente menos complexo do que os outros regimes que lhe são alternativos (Lucro Presumido e Lucro Real), pois, os critérios do seu formato de apuração faturamento médio anual x alíquota sofrem exceções de acontecimento recorrente que, por isso, tornam sua exata compreensão e correto manejo (e apuração) mais difícil do que, inicialmente, projeta-se. E, em terceiro lugar, o Simples Nacional é também apenas aparentemente menos oneroso do que os outros regimes tributários que lhe são correlatos possíveis (Lucro Presumido e Lucro Real), uma vez que as variantes no formato de apuração faturamento médio anual x alíquota ensejam uma diminuição considerável do rendimento tributário das empresas em função da dificuldade dos operadores tributários na sua correta utilização. De modo que, em boa parte de casos, o Simples Nacional se torna mais oneroso tributariamente do que os outros regimes. Dessa forma, o Simples Nacional pode apresentar vantagens e desvantagens para os contribuintes, sendo equivocado entende-lo como o melhor regime tributário para as empresas apenas pela (inocente) pressuposição de que é um regime tributário em que o Estado exige menos de seus destinatários.   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur e Fafá Advogados Associados. Secretário-geral dsa Comissão de Direito Tributário da OAB/ES