instagram facebook twitter youtube whatsapp email linkedin Abrir

Faz a Conta

por Tamires Endringer

pexels-anna-nekrashevich-6801869-scaled-19.jpg

Reorganização tributária – Lucro presumido

O crescimento de pequenos e médios negócios enquadrados na sistemática do Simples Nacional, sobretudo, em função de aumento de faturamento, geralmente, enseja que as empresas optem pela adoção do regime tributário do Lucro Presumido.
​Isso acontece pela maior facilidade do contribuinte em se organizar administrativamente e compreender a apuração dos tributos dentro da sistemática do Lucro Presumido frente ao que é necessário para a adoção do Lucro Real.
​Porém, tais facilidades nem sempre geram em melhor rendimento tributário para as empresas, uma vez que, como já dito, a redução de complexidades operacionais não implica em vantagens tributárias.
​De toda forma, existem diversas atividades econômicas que tem no Lucro Presumido o regime de melhor rendimento tributário, sobretudo aquelas destinadas à prestação de serviços.

Regimes tributários possíveis: Lucro Presumido

Na sequência da abordagem proposta vamos agora tratar do enquadramento tributário dos contribuintes no Lucro Presumido (LP). ​Assim, quando um contribuinte não pode aderir ou permanecer na sistemática do Simples Nacional (em função da atividade que desenvolve ou do tamanho de seu faturamento), geralmente, resta-lhe indicado o ingresso no regime tributário do Lucro Presumido (LP), salvo, é claro, se lhe for obrigatória a adoção do regime do Lucro Real (LR). ​Talvez isso aconteça em função da semelhança parcial entre as formas de apuração desses regimes tributários, pois, assim como no Simples Nacional (SN), na sistemática do Lucro Presumido há a utilização do faturamento total (receita bruta) como componente central da presunção que é utilizada para determinar a base de cálculo de alguns de tributos federais: o IRPJ ordinário e seu adicional e a CSLL (atribui-se a um percentual do faturamento total a base de cálculo desses tributos). ​Deve-se salientar, ainda, que no Lucro Presumido (LP) o PIS/Pasep, a COFINS, o ICMS ordinário e o de Diferencial de Alíquota – DIFAL, o ISS e as contribuições previdenciárias patronal e para terceiros são todos apurados em separado dessa sistemática presumida, como se descreverá mais a frente. ​Importante frisar novamente que ter a forma de cálculo dos tributos mais simples não significa que ela é necessariamente a mais barata, pois, há diversos enquadramentos e formatações dentro do Lucro Presumido (LP) que são tributariamente mais caros do que seus correlatos possíveis dentro do Lucro Real (LR). Enquadramento, não enquadramento, exclusão e consequências; ​Nesse contexto, a adesão ao Lucro Presumido (LP) é uma escolha do contribuinte e possui como limite apenas a obrigatoriedade pela adesão ao Lucro Real (LR), que pode decorrer da atividade desenvolvida pela empresa ou de alguma circunstancia jurídica que lhe obrigue a tal regime ou em função de ela ter faturamento anual acima de R$ R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) (tais situações estão elencadas no art. 59, da IN/RFB 1700/2020). ​Importante ressaltar que mesmo que o contribuinte esteja passível de enquadramento no Simples Nacional (SN) ele pode não aderir ao sistema simplificado e optar pelo ingresso no regime do Lucro Presumido (LP) caso lhe seja melhor tributariamente, uma vez que o regime tributário do Simples Nacional não possui qualquer hipótese de adesão obrigatória. ​Da mesma maneira, tal opcionalidade também acontece quando o contribuinte pode aderir facultativamente ao regime do Lucro Real, mas, o Lucro Presumido (LP) se configura o melhor como regime tributário para si. ​Assim, as únicas hipóteses em que o contribuinte não pode aderir ao regime do Lucro Presumido (LP) são aquelas em que seu faturamento ou sua atividade lhe impõe a utilização da apuração tributária pelo Lucro Real (LR). ​ E, firme nesses pontos, a exclusão de um contribuinte da sistemática do Lucro Presumido (LP) só acontecerá quando ele: (i) iniciar a execução de alguma atividade ou circunstância jurídicas ensejadora de apuração pelo regime do Lucro Real (LR) (art. 59, da IN/RFB 1700/2020) (impossibilidade de permanência no LP no mês seguinte à ocorrência do fato); ou (ii) obtiver faturamento anual acima do mínimo obrigatório para apuração pelo Lucro Real (LR), R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) (impossibilidade de adesão ao LP no ano calendário seguinte). ​ Desse modo, caso aconteça alguma das hipóteses de exclusão do Lucro Presumido (LP) a consequência tributária pertinente será o enquadramento do contribuinte excluído na sistemática do Lucro Real (LR), pois não há hipótese de exclusão que o desloque obrigatoriamente para a apuração pelo Simples Nacional (SN). ​ Por fim, cabe destacar que a opção pela apuração pelo Lucro Presumido (LP) deve ser feita com o pagamento da primeira quota de IRPJ e de CSLL devidos pelo contribuinte no ano em que tal adesão produzirá efeitos (a apuração é trimestral). Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur e Fafá Advogados Associados. Secretário-geral da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES

A crise provocada pela pandemia de coronavírus deixou marcas no mercado de trabalho. Em média, 377 brasileiros perderam o emprego por hora em um ano. Os números são de um levantamento realizado pela consultoria IDados com base nos indicadores de abril da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua. Em abril, o Brasil tinha 85,9 milhões de ocupados, 3,3 milhões a menos do que no mesmo mês de 2020. Calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Pnad Contínua leva em conta tanto o mercado de trabalho formal como o informal.