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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Reorganização tributária: Lucro presumido

O crescimento de pequenos e médios negócios enquadrados na sistemática do Simples Nacional, sobretudo, em função de aumento de faturamento, geralmente, enseja que as empresas optem pela adoção do regime tributário do Lucro Presumido.

​Isso acontece pela maior facilidade do contribuinte em se organizar administrativamente e compreender a apuração dos tributos dentro da sistemática do Lucro Presumido frente ao que é necessário para a adoção do Lucro Real.

​Porém, tais facilidades nem sempre geram em melhor rendimento tributário para as empresas, uma vez que, como já dito, a redução de complexidades operacionais não implica em vantagens tributárias.

​De toda forma, existem diversas atividades econômicas que tem no Lucro Presumido o regime de melhor rendimento tributário, sobretudo aquelas destinadas à prestação de serviços.

Tributos pagos e apuração

No que tange aos tributos pagos e sua apuração, pode-se dizer que a sistemática do Lucro Presumido, juntamente como a do Lucro Real, compõem o regime ordinário tributário brasileiro (“regime normal” ou de referência), em contrapartida aos regimes extraordinários do MEI e do Simples Nacional, pois contêm a possibilidade de incidência de todas as classes de tributos e as tradicionais formas de sua apuração criadas pela legislação brasileira. ​Dentro da sistemática do Lucro Presumido os tributos ordinariamente devidos pelos contribuintes em função do exercício de suas atividades, basicamente, são: PIS/Pasep, COFINS, IRPJ ordinário e seu adicional, CSLL, IPI, ICMSordinário e de Diferencial de Alíquota – DIFAL, ISS, contribuições sobre a folha de salários (contribuição previdenciária patronal econtribuições para terceiros – Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Seescoop, Sest, Senat, Senar, DPC, GIIL-RAT, Fundo Aeroviário e FNDE/Salário Educação). ​Saliente-se que os tributos elencados acima são aqueles que têm sua incidência e apuração diferenciadas da sistemática do Simples Nacional para o contribuinte optante pelo Lucro Presumido(e também do Lucro Real, como se verá mais a frente), porém, as empresas, em qualquer regime tributário escolhido, também suportam outra gama de tributos, sejam eles incidentes sobre situações específicas de suas atividades ou sobre seu patrimônio (por exemplo: imposto de importação, IOF, IPVA, ITBI, IPTU etc), contribuições de intervenção ao domínio econômico (Incra, CIDE combustíveis etc), contribuições de interesse das categorias profissionais, contribuição de iluminação pública, além das diversas taxas criadas pelos Poderes Públicos federal, estaduais, municipais e distrital. ​Não obstante a quantidade de tributos devidos dentro da sistemática do Lucro Presumido, para melhor compreendermos esse regime nos interessam apenas aqueles tributos que lhe são de incidência ordinária e apurados de maneira diferente do Simples Nacional (e de forma similar ao Lucro Real). ​Nessa linha, podemos dividir os tributos ordinários do Lucro Presumido em: (i) os que têm como base de cálculo a folha de salários dos funcionários do contribuinte(contribuição previdenciária patronal e contribuições para terceiros – Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Seescoop, Sest, Senat, Senar, DPC, GIIL-RAT, Fundo Aeroviário e FNDE/Salário Educação) e (ii) os que não têm como base de cálculo a folha de salários dos funcionários do contribuinte (PIS/Pasep, COFINS, IRPJ ordinário e seu adicional, CSLL, IPI, ICMS ordinário e de Diferencial de Alíquota – DIFAL, ISS), sendo estes subdivididos em: (ii.1) os que são apurados com a base de cálculo presumida (IRPJ ordinário e seu adicional e CSLL) e (ii.2) os que não são apurados com a base de cálculo presumida (PIS/Pasep, COFINS, IPI, ICMS ordinário e de Diferencial de Alíquota – DIFAL, ISS). ​Continua na semana que vem...   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur e Fafá Advogados Associados. Secretário-geral da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES