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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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A expectativa é de que 5,9 milhões de declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural sejam entregues até setembro.

ITR: entrega da declaração começou nesta segunda

Começou nesta segunda-feira (16) o prazo para os contribuintes entregarem a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2021.

Estão obrigados a apresentar o documento as pessoas e empresas que são proprietárias de imóvel rural.

O prazo para envio vai até o dia 30 de setembro deste ano, sob pena de 1% de multa ao mês. A expectativa é de que 5,9 milhões de documentos sejam recebidos pelo órgão.

O valor do imposto pode ser pago em até quatro prestações, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50. O imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única.

Os pagamentos deverão ocorrer até o dia 30 de setembro de 2021, último dia do prazo para a apresentação da DITR.

O imposto pode ser pago por transferência bancária nos bancos autorizados ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) .

Segundo a Receita Federal, foram entregues 5,8 milhões de declarações de ITR em 2020.

MP 1.045

Trabalhadores com contrato suspenso podem ter 13º salário menor neste ano

Alguns trabalhadores poderão ter o 13º salário reduzido neste ano. Isso porque, a Medida Provisório 1.045, que autoriza a redução de jornada e salário e a suspensão de contratos, não tem uma definição sobre o tema, o que levantou dúvidas sobre o pagamento integral desse benefício. Rômulo Saraiva, advogado trabalhista, em entrevista à CNN, disse que  a redução do 13º no final do ano está dentro da lei e as empresas estão autorizadas a fazer o pagamento com base nos meses efetivamente trabalhados. Isso significa que, caso o contrato de trabalho tenha sido suspenso por três meses, por exemplo, o cálculo do 13º deve levar em conta 9 dos 12 meses do ano. O entendimento está baseado no que disse o governo em novembro de 2020 para esclarecer esse ponto que havia ficado obscuro na primeira MP que permitiu a suspensão do contrato no ano passado. O Ministério da Economia havia informado que no cálculo do 13º salário, “o mês não deve ser computado caso a suspensão tenha sido superior a 15 dias”. Já a Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia informou ao CNN Brasil Business que para este ano o entendimento segue o mesmo. O 13º salário “continua sendo calculado com base nos meses trabalhados. A suspensão, no caso, é uma pausa no contrato e ele não trabalha, mas fica recebendo do governo com a garantia de não ser demitido”, disse o órgão. Saraiva explica que, independentemente da manifestação do Ministério da Economia, há uma legislação específica prevendo que o cálculo do 13º seja feito exclusivamente por mês de serviço trabalhado, “o que justificaria excluir os meses de suspensão da proporção da gratificação natalina”, completa. Nada impede, porém, que as empresas paguem o 13º de maneira integral aos seus empregados, mesmo que tenham cumprido período de suspensão de trabalho. “Há empregadores trilhando os dois caminhos”, destaca Saraiva. A legislação trabalhista define que deve ser computado como mês trabalhado integralmente todo aquele em que o funcionário cumpriu 15 dias ou mais de trabalho. Por outro lado, se o trabalhador teve seu contrato suspenso sem ter trabalhado por 15 dias, aquele mês será excluído do cálculo do 13º. A MP 1.045 também permite que as empresas reduzam o salário e a jornada dos trabalhadores. Porém, o entendimento do Ministério da Economia sobre o cálculo do 13º para quem teve redução de salário e de jornada de trabalho é diferente daqueles que tiveram o contrato suspenso. O órgão afirma que a redução do tempo de serviço e das remunerações “não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro”. Portanto, neste caso, o trabalhador tem direito a receber o 13º integralmente, segundo o ministério. Fonte: com informações da CNN

FALÁCIA TRIBUTÁRIA: PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO NÃO VISA ECONOMIA DE TRIBUTOS

Em termos jurídicos, existem três principais serviços de planejamento: societário, tributário e sucessório. Porém, há uma grande e importante diferença conceitual e operacional nestes planejamentos, de forma que não podemos confundi-los, evitando contratações desnecessárias, indesejadas ou frustrantes. Vamos começar explicando o que é cada um. O primeiro visa, em resumo, uma organização societária para trazer mais eficiência operacional e de governança na condução dos negócios. Passa por ajustes contratuais, elaboração de acordos de sócios, reestruturação dos órgãos deliberativos e executivos etc. O planejamento tributário tem por objetivo mitigar ou excluir os riscos tributários e, claro, reduzir a carga tributária de uma empresa. Revisão de tributos, obrigações acessórias, sonegações e por aí em diante. Por fim, mas não menos importante, o planejamento sucessório visa montar um passo a passo estrutural para que os patriarcas possam transferir, ainda em vida, seu patrimônio aos herdeiros e sucessores, buscando definir as regras futuras para que esse patrimônio pessoal e empresarial seja perpetuado e continue garantindo financeiramente a família. Feitos tais esclarecimentos, fica clara a diferença entre tais serviços. E, por isso, ao contratar, o cliente tem que saber o que cada um visa e deixar claro seu interesse. O problema é que, muitas vezes, são vendidos objetivos “equivocados” em cada planejamento. Não estou dizendo que não é possível elaborar um planejamento societário, tributário e sucessório ao mesmo tempo, pelo contrário, acho que este é o melhor caminho. Aproveitar o que já está sendo feito para resolver todos os problemas da “entidade familiar empresarial” de uma única vez. Ganha-se em tempo, dinheiro e eficiência. A crítica aqui é quando o objetivo do cliente é somente o plano sucessório e, para “empurrar a venda”, o profissional diz que o principal ganho deste planejamento é economia tributária. Todavia, quando um planejamento sucessório passa a ter como principal diretriz a diminuição de um custo tributário, ele perde seu caminho, suas entregas principais ficam em segundo plano, prejudicando o objetivo final: a sucessão e perpetuidade dos negócios e patrimônio. E, com isso, o cliente sai frustrado, já que o objetivo principal não foi atingido. É claro que, se possível, cabe ao profissional contratado buscar a menor tributação possível, porém, por motivos óbvios, os custos tributários imediatos são altos na elaboração e execução de um planejamento sucessório. Afinal, falamos, por exemplo, de doação, em que há incidência de ITCMD, bem como de integralização de bens, com incidência, via de regra, de ITBI. Os primeiros passos de uma sucessão em vida dependem de pagamento de tributos. Claro que fazer a doação de um bem hoje significa uma economia se considerarmos uma doação daqui a 10 anos, por exemplo, visto que um imóvel hoje tem menor valor que no futuro, de forma que há uma economia. Porém, ao ser informado que haverá economia tributária, o cliente espera pagar menos tributos, mas, na verdade, ele vai se deparar com uma antecipação do recolhimento do tributo. Já temos aí uma primeira frustração. Além disso, tratando de outro exemplo, a operação empresarial, antes e depois do planejamento sucessório, é a mesma, apenas alterando a titularidade. Com isso, a tributação também é a mesma, sem qualquer economia. Seria essa uma possível segunda frustração, podendo ser citadas várias outras. Mas, diante das poucas linhas que temos, fica claro que o planejamento sucessório não pode ter por base redução da carga tributária. O objetivo é perpetuação do patrimônio financeiro, imobiliário e empresarial. Por, Marcelo A. Mendonça, Advogado Sócio da Mendonça e Machado Advogados Associados.