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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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A evolução da malha da RFB

A Receita Federal do Brasil tem sistematicamente divulgado resultados quanto a aplicação de algoritmos para seleção de contribuintes suspeitos ao cumprimento das obrigações acessórias ou principais. É sempre um tema atual porque é atualizado na mesma medida da revolução tecnológica. As malhas estão baseadas no uso de tecnologias para cruzamentos de informações digitais e aplicação de sofisticados algoritmos de detecção de inconsistências.

No relatório anual de fiscalização do ano de 2020-2021 o próprio órgão disponibiliza seu índice de acerto: 91%. Isso não significa que noventa e um por cento dos contribuintes inconsistentes são apontados em malha. Todavia, indica que aqueles selecionados estão realmente envolvidos em situações de não conformidade. De qualquer forma o índice é muito bom.

Isso é uma evolução e ela veio de forma muito acelerada. Contribuinte estejam atentos!

Controle e BYOD: a Justiça do Trabalho acompanhará o avanço tecnológico?

A utilização de dispositivos próprios e de aplicativos pessoais de mensagens instantâneas para a execução de atividades profissionais já é uma realidade e vem se popularizando entre as empresas por diversos fatores. Você conhece as implicações jurídicas e os cuidados necessários ao implementar essa prática?

Artigo: Controle e BYOD: a Justiça do Trabalho acompanhará o avanço tecnológico?

A facilitação do acesso à tecnologia e a popularização do trabalho no modelo “home-office” (teletrabalho) fizeram emergir uma nova tendência nos espaços produtivos: o BYOD – bring your own device, que em tradução livre para o português significa “traga o seu próprio dispositivo”. O objetivo principal é permitir ao empregado acesso à informação corporativa em qualquer lugar e a qualquer momento, a partir de seu próprio dispositivo. Essa prática toma especial relevância ao considerarmos que cada vez mais as informações necessárias para a execução das atividades profissionais não estão mais armazenadas apenas nos arquivos físicos, dentro das dependências da empresa, mas na nuvem, de maneira que os empregados podem ter acesso a partir dos dispositivos que têm em mãos no momento. Neste cenário, um desafio que se apresenta às empresas é: os controles tradicionais serão permitidos pela Justiça do Trabalho, ainda que fora do ambiente computacional da empresa, como forma de garantir a segurança da informação corporativa? Em relação aos mecanismos de controle tradicionais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se manifestou no sentido de que o acesso, pelo empregador, às mensagens trocadas por meio de aplicativos de troca de mensagens instantâneas de propriedade do empregado, mesmo que instalado em dispositivo da empresa, é uma violação à privacidade e intimidade do empregado, assim como abuso do seu poder diretivo. Por isso, para evitar a adoção de uma postura extremamente restritiva e conservadora – muitas vezes também inviável a depender dos processos de negócio da empresa – e ao considerarmos os entendimentos dos Tribunais em relação ao monitoramento de e-mail corporativo pelo empregador, por exemplo, percebe-se que estabelecer as diretrizes sobre como os empregados devem usar os seus dispositivos pessoais no local de trabalho (ou em razão do trabalho), é essencial para que haja a redução do risco empresarial e o afastamento da expectativa de privacidade para determinadas atividades. Daí a importância da análise da realidade de cada empresa por uma assessoria jurídica especializada para a elaboração de uma política sobre o uso (e abuso) de recursos eletrônicos próprios para o trabalho e, especialmente, para orientar a empresa no treinamento e comunicação dos empregados a seu respeito. Autor: Daniel Lube – Integrante do Mendonça e Machado Advogados.