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Faz a Conta

por Tamires Endringer

Valor representa 96% do resultado consolidado do Fundo em 2020 e será creditado em 191,2 milhões de contas vinculadas até o final de agosto

Conselho Curador aprova distribuição de R$ 8,12 bilhões do FGTS aos trabalhadores

Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) aprovou a distribuição de R$ 8,12 bilhões para crédito nas contas vinculadas dos trabalhadores. O valor representa cerca de 96% do resultado registrado no balanço consolidado do FGTS em 2020 – que foi de quase R$ 8,5 bilhões. A distribuição alcançará cerca de 191,2 milhões de contas vinculadas, que tinham saldo positivo em 31 de dezembro do ano passado, e totalizavam R$ 436,2 bilhões. O recurso será creditado até o final deste mês, de acordo com a Lei nº 8.036/1990.

O valor será adicionado ao saldo da conta vinculada e permanecerá no fundo até que o trabalhador atenda algum dos critérios previstos em lei para o saque do FGTS, como aposentadoria e demissão sem justa causa. Mesmo quem sacou o FGTS depois de 31 de dezembro de 2020 por algum desses dois motivos poderá resgatar a parte creditada a título de distribuição de resultados. No entanto, quem realizou o saque integral da conta vinculada antes do final do ano passado e não tinha mais saldo em 31 de dezembro não participa da distribuição dos resultados.

Medida: Ganho real e equilíbrio  

A medida aprovada pelo Conselho proporciona uma rentabilidade total acumulada de 4,92% ao saldo do FGTS no ano passado, o que representa um ganho real de 0,4% sobre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que fechou 2020 em 4,52%, e bem acima da Poupança, que rendeu 2,11%. Essa rentabilidade é baseada na Taxa Referencial (TR), acrescida de 3% ao ano, e acrescida da parte de distribuição de resultados. Como os 3% já foram distribuídos ao longo de 2020, para chegar aos 4,92%, será utilizado o índice de 1,86% – a ser aplicado pelo agente operador sobre o saldo de cada conta no final de 2020. O secretário-executivo do Conselho e chefe do Departamento de Gestão de Fundos – agora ligado ao Ministério do Trabalho –, Gustavo Tillmann, explicou que a fixação do valor de distribuição leva em conta vários aspectos, como o equilíbrio do Fundo, os resultados e a inflação. “Segundo o Planejamento Estratégico do FGTS, o índice que se persegue é o IPCA e, sempre que possível, busca-se dar um pouco mais, um ganho real, mas também sem descolar muito da realidade do Fundo”, comentou. Tillmann destacou que os resultados do FGTS têm proporcionado ganhos para o trabalhador em termos de IPCA. “A distribuição depende de trabalho, de conjuntura, da realidade do IPCA, mas reafirma o compromisso do Conselho em buscar oferecer sempre um ganho real e criar uma atração para o FGTS, que é um fundo tão importante para políticas públicas nesse país”, disse. Além disso, segundo o secretário-executivo do Conselho, a distribuição dos resultados cria um incentivo para quem puder manter os recursos no FGTS. “Tem sido uma boa alternativa, diante das alternativas semelhantes, especialmente para o trabalhador de mais baixa renda, que tem pouco acesso a instrumentos financeiros mais atrativos”, avaliou. O Conselho também autorizou o resgate de cotas, até o próximo dia 31 de agosto, no montante equivalente a mais de R$ 7,78 bilhões de recursos disponíveis do Fundo de Investimento do FGTS (FI-FGTS), provenientes de amortizações de operações de crédito e receitas financeiras. O resgate reforçará o caixa do FGTS e os recursos poderão ser aplicados, sob a gestão de caixa do Fundo, em alternativas de maior rentabilidade do que as operações compromissadas atuais. O Conselho Curador poderá autorizar o reinvestimento no FI-FGTS assim que houver demanda concreta por recursos naquele fundo. Outra proposta aprovada foi a definição de metas para três indicadores do Planejamento Estratégico do FGTS para o período de 2020 a 2030, sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Regional: Spread de Contratação, Aderência ao Orçamento de Desconto e Despesas com Desconto. Por fim, foram revogadas 89 resoluções antigas ou já sem efeito do Conselho, como parte das iniciativas de simplificação de normas previstas no Planejamento Estratégico, visando à revisão da estrutura, quantidade e forma dos normativos.

Reorganização tributária Regimes tributários possíveis: Lucro Presumido (parte4)

3)     Tributos pagos e apuração: (...) Em relação (ii.2) aos tributos que no Lucro Presumido não tem como base de cálculo a folha de salários dos funcionários do contribuinte e não tem sua base de cálculo presumida, temos: PIS/Pasep, COFINS, IPI, ICMS ordinário e de Diferencial de Alíquota – DIFAL, ISS. Em regra e para a abordagem que hora nos interessa, podemos afirmar que (ii.2.1) as contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS tem como base de cálculo o faturamento/receita bruta/total de receitas da empresa, e suas alíquotas na sistemática do Lucro Presumido são: 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS. Porém, deve-se salientar que essas contribuições têm bases de cálculo e alíquotas específicas para receitas financeiras e para algumas atividades (como, por exemplo, nos termos art. 13 da Medida Provisória n.º 2.158-35/01). Importante ressaltar também que na sistemática do Lucro Presumido o PIS/Pasep e a COFINS obedecem a um regime de apuração cumulativa, no qual a determinação dos valores a serem pagos a seu título por um dado contribuinte não permite o desconto dos valores já pagos a titulo de tais contribuições: (1) na etapa prévia da cadeia de circulação de um produto pelo contribuinte anterior e/ou (2) que estão embutidos nas despesas do contribuinte (a apuração que permite tal desconto é chamada de não cumulativa). Acerca (ii.2.2) do IPI temos a base de cálculo de tal imposto como o valor de venda de dado produto industrializado pelo contribuinte e suas alíquotas variando, seletivamente, conforme a essencialidade do produto entre 0% e 30%. Importante destacar que o IPI é não cumulativo (por determinação constitucional), tendo (A) sua apuração determinada pelo desconto (VP) dos valores pagos a título de tal imposto nas operações prévias da cadeia de circulação de um produto pelo contribuinte anterior (VD) daquele valor devido pelo contribuinte pela venda do produto por ele industrializado (de modo que: A = VP – VD). No que tange (ii.2.3) ao ICMS ordinário e de Diferencial de Alíquota – DIFAL, a base de cálculo é o valor total da venda da mercadoria circulada, sendo a alíquota variante conforme as seguintes situações: a) ICMS ordinário para operações que começam e terminam dentro de um mesmo Estado (alíquota interna, devida ao Estado onde ocorre a operação): estabelecidas por cada Estado conforme sua conveniência e a essencialidade do bem, variando, hoje, entre 7% e 35%; b) ICMS ordinário para operações que (b.1) começam em um Estado e terminam em outro e que (b.2) circulam produtos importados (alíquota interestadual, devida ao Estado onde se origina a operação): estabelecidas por resolução do Senado, sendo, hoje, de: (1) 12% quando realizadas entre contribuintes das regiões Sul e Sudeste (exceto o ES) e quando realizada entre contribuintes domiciliados nas regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste e ES, e (2) 7% quando remetida dos Estados das regiões Sul e Sudeste para os Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste e ES; c) ICMS de Diferencial de Alíquota – DIFAL – para operações interestaduais: estabelecida pela diferença entre a alíquota interestadual aplicada para calcular o ICMS devida ao Estado de origem da mercadoria e a alíquota interna do Estado de destino na mesma (pago ao Estado de destino). Cumpre ressaltar que o ICMS ordinário pode ser submetido a um formato de arrecadação chamado de substituição tributária, no qual uma mercadoria que tem várias etapas na sua cadeia de distribuição concentra em apenas uma delas o pagamento do ICMS devido nas demais. Outro ponto a ser destacado em relação ao ICMS é que ele também é regido pela não cumulatividade (constitucionalmente determinada), de modo que para (A) na apuração do imposto a ser efetivamente pago pelo contribuinte deve ele descontar (VP) do valor de débito gerado por suas operações (VDeCR) o valor do imposto que foi devido pela aquisição da mercadoria circulada na operação anterior e outros créditos possíveis a serem determinados legislação (de modo que: A = VP – VDeCR). Continua na semana que vem...   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur e Fafá Advogados Associados. Secretário-geral da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES