instagram facebook twitter youtube whatsapp email linkedin Abrir

Faz a Conta

por Tamires Endringer

pexels-cottonbro-5053739-scaled-1.jpg

A partir de agora, os cidadãos já podem acessar o e-CAC, por meio de sua conta Gov.Br, utilizando os dados de suas contas bancárias.

Ampliado acesso ao e-CAC com a inclusão da opção “Bancos Credenciados“ na conta Gov.Br

Foi implantada, hoje (2/9), mais uma opção de acesso aos serviços digitais da Receita Federal por meio da conta Gov.Br. Agora é possível entrar no Portal eCAC utilizando os dados da conta bancária. Atenção, opção válida somente para bancos credenciados.

Com o acesso Gov.Br, cidadãos que não possuem certificado digital, ou que não estão obrigados à Declaração do Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (condição necessária para emissão de código de acesso), também podem acessar o Portal e-CAC, universalizando assim o acesso aos serviços digitais da Receita Federal.

São quatro formas de autenticação na conta Gov.Br, e a partir de hoje o eCAC também poderá ser acessado pela opção “Usar uma Conta de Banco Credenciado”

Usar o seu login de usuário e senha, em que o usuário será o CPF informado na criação da conta;
Usar uma Conta de Banco Credenciado;
Usar um Certificado Digital dos tipos A1 ou A3 compatíveis com ICP-Brasil;
Usar um Certificado Digital em Nuvem.
Importante lembrar que o acesso com CPF e senha permite utilizar apenas alguns serviços. Para utilizar todos os serviços, você precisa acessar o e-CAC por meio de certificado digital.

Sobre o Acesso Gov.Br

O Acesso Gov.Br é um meio de acesso digital do usuário aos serviços públicos digitais, que garante a identificação de cada cidadão que acessa os serviços digitais do governo.

Oferece um ambiente de autenticação digital único do usuário aos serviços públicos digitais, ou seja, com um único usuário e senha você poderá utilizar todos os serviços públicos digitais que estejam integrados com a plataforma de login.

Fornece um nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado.

Mais informações sobre o acesso ao e-CAC com a conta gov.br, clique aqui.

Um pouco sobre Lucro Real

O Lucro Real (LR) é o ambiente tributário dos contribuintes conscientes sobre suas possibilidades tributárias e maduros acerca de suas necessidades de crescimento. A conclusão pela utilização do Lucro Real (LR) decorre de avaliação de viabilidade que demanda do empresário (a) conhecimento sobre as alternativas legais de apuração tributária para seu negócio e (b) disposição para organizá-lo como é necessário para obter o aproveitamento financeiro máximo desse regime. Assim, conforme já afirmado o cálculo mais simplificado dos tributos não significa redução de carga tributária, assim como ter a forma de apuração tributária mais complexa não significa ser ela a mais cara. Realidade tributária essa que, por inúmeras vezes, se impõe para diversas atividades empresariais que são tributariamente mais baratas no Lucro Real (LR) do que nos seus possíveis dentro do Lucro Presumido (LP) e Simples Nacional (SN).

Reorganização tributária Regimes tributários possíveis: Lucro Real (parte 1)

Na sequência da abordagem proposta vamos agora tratar do enquadramento tributário dos contribuintes no Lucro Real (LR). A sistemática do Lucro Real (LR) é o ambiente de apuração tributária dos contribuintes (a) conscientes sobre as possibilidades legais que lhes são possíveis e (b) maduros acerca das necessidades negociais para sua manutenção e seu crescimento. Isso porque, como a utilização do Lucro Real (LR) demanda mão de obra qualificada e organização empresarial mais apurada (gerando mais custos operacionais), sua implementação só acontece após o empresário concluir ser positiva a relação custo x benefício dele frente aos outros regimes tributários possíveis (avaliação que não precisa acontecer quando o LR é o regime tributário legalmente imposto em função da atividade ou do faturamento do contribuinte). E, para que aconteça tal avaliação de viabilidade, afigura-se imprescindível que o empresário tenha (a) conhecimento sobre as alternativas legais de apuração tributária para seu negócio e (b) disposição para organizá-lo como é necessário para obter o aproveitamento financeiro máximo desse regime. Deve-se salientar que, diferente do Simples Nacional (SN) e do Lucro Presumido (LP), no Lucro Real (LR) todos os tributos são apurados da forma ideal como a legislação originalmente os previu e totalmente atrelados ao desempenho efetivo de suas bases de cálculo ordinárias, de modo que os tributos incidentes sobre o faturamento (PIS, COFINS, CPRB) e sobre o resultado (IRPJ ordinário e adicional e CSLL) acompanham proporcionalmente a realidade financeira dos negócios, sem presunções que lhes desfavorecem nos momentos ruins. Nessa linha, necessário arrematar o anteriormente dito de que ter a forma de cálculo dos tributos mais simples não significa que ela é necessariamente a mais barata, assim como ter a forma de apuração tributária mais complexa (e custosa operacionalmente) não significa ser ela a mais cara, pois, há inúmeras atividades empresariais que são tributária e operacionalmente mais baratas no Lucro Real (LR) do que quando implementadas em seus correlatos possíveis dentro do Lucro Presumido (LP) e Simples Nacional (SN). Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur e Fafá Advogados Associados. Secretário-geral da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES