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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Para julgadores, uso do aplicativo para dispensa não gera automaticamente danos morais

WhatsApp: Justiça valida demissão de trabalhadores e nega indenização

A Justiça do Trabalho tem validado demissões feitas por meio de aplicativos de conversa, como o WhatsApp. As decisões ainda negam indenização por danos morais aos trabalhadores. Para os julgadores, o uso da ferramenta, por si só, não causa constrangimento ou humilhação e pode ser adotada pelos empregadores, especialmente em meio à pandemia da covid 19.

A discussão, segundo advogados, ganhou importância com as medidas de isolamento e a consolidação dos aplicativos de conversa como ferramenta de trabalho. O próprio Judiciário, acrescentam, já vinha utilizando, antes da pandemia, o WhatsApp para atos oficiais – como a intimação das partes, advogados e testemunhas para o comparecimento às audiências.

Levantamento da plataforma de jurimetria Data Lawyer Insights mostra que de 2017 ao dia 1º deste mês foram ajuizados cerca de 144 mil processos com as palavras demissão, WhatsApp ou aplicativo e danos morais. Deste total, 103 mil a partir de março de 2020, com a pandemia. Nem todos, porém, discutem a utilização da ferramenta para a dispensa de trabalhador.

Fonte: Valor

 

Câmara Superior do Carf afasta tributação de benefício fiscal

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não incidem Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS, desde que preencham os requisitos contábeis previstos na legislação. É uma das primeiras decisões proferidas pelos conselheiros após a edição pela Receita Federal de soluções de consulta que restringem a não incidência dos tributos. Nas soluções de consulta (Disit nº 1.009 e Cosit nº 145, ambas do fim de 2020, e Disit nº 6.028, publicada na sexta-feira), o órgão voltou a estabelecer que apenas os benefícios de ICMS considerados como subvenção para investimento (concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos) escapariam da tributação. Para o órgão, se concedidos apenas para reforçar o caixa das empresas, sem uma destinação específica, os benefícios fiscais devem ser considerados subvenção para custeio e tributados pelo IRPJ e CSLL. Advogados lembram, porém, que não há limitações na Lei Complementar nº 160, de 2017. A norma acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, para estabelecer que qualquer incentivo deve ser considerado subvenção para investimento.