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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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A corrida por aquisições no setor de hospitais

Alguns fatores têm contribuído para o aumento do número de empresasgestoras de hospitais, abrindo capital com elevados múltiplos de avaliação, culminando numa corrida pela consolidação do setor. Fatores macro como o aumento da expectativa de vida, o aumento da renda média familiar, o fraco serviço e leitos insuficientes do SUS, entre outros, contribuem para a atratividade desse mercado, que tem como principais players listados em bolsa a Rede D’Or, Mater Dei, e KoraSaúde. Interessante notar que o Brasil possui 2,4 médicos por mil habitantes, mesma taxa do Japão e próxima dos Estados Unidos (2,6), Canadá (2,7) e Reino Unido (2,8), mas ainda ocupa a 37ª posição no que tange aos gastos per capita na área de saúde, gap que espero ser estreitado nos próximos anos, afirma Estevao Seccatto Rocha. 

Tributos

Regimes tributários possíveis: Lucro Real (parte 4)

Reorganização tributária 3 Tributos pagos e apuração: ​Nessa linha, (i) os tributos que no Lucro Real o tem como base de cálculo a folha de salários dos funcionários do contribuinte, são: (i.1) a contribuição previdenciária patronal, devida à alíquota de 20% e incidente em todas as atividades empresariais e (i.2) as contribuições para terceiros, cada uma delas devidas à uma pequena alíquota específica e incidentes de acordo com a atividade empresaria exercida pelo contribuinte (Sesi – 1,5%, Senai – 1,0%, Sesc – 1,5%, Senac – 1,0%, Sebrae – 0,6%, Seescoop – 2,5%, Sest – 1,5%, Senat – 1,0%, Senar – 0,2%, DPC – 2,5%, GIIL-RAT – 0,1%, Fundo Aeroviário – 2,5%, e FNDE/Salário Educação– 2,5%). ​Grife-se que determinados contribuintes podem optar, anualmente, em substituir facultativamente o pagamento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários (item i.1 acima) por uma contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta (CPRB). ​A CPRB vai ser tratada mais a frente, quando abordarmos os tributos que no Lucro Real não tem como base de cálculo a folha de salários dos funcionários do contribuinte, não são apuradoscom base no resultado e são incidentes sobre a receita bruta/faturamento do contribuinte. ​Em relação (ii.1) aos tributos que no Lucro Real não tem como base de cálculo a folha de salários dos funcionários do contribuinte e são apurados com a base no resultado da empresa, temos: o IRPJ ordinário e seu adicional e a CSLL. ​O resultado econômico de uma empresa (dado pela “equação”: receitas menos despesas) pode ser positivo ou negativo, gerando lucro ou prejuízo. E, tal resultado positivo, o lucro, é tributado a título de IRPJ ordinário e seu adicional e pela CSLL. ​Sobre tal base de cálculo “lucro” incidirão: 1) o IRPJ ordinário à alíquota de 15% (para o lucro até R$ 20.000,00 mensais); 2) o adicional de IRPJ à alíquota de 10% (para o valor do lucro que exceder os R$ 20.000,00 mensais do IRPJ ordinário) e 3) a CSLL à alíquota de 9%. ​Assim, no Lucro Real (LR) caso o contribuinte apresente resultado negativo (prejuízo) não acontecerá tributação de IRPJ ordinário, de seu adicional e da CSLL, sendo gerado saldo negativo de tais tributos que poderão ser posteriormente adicionados aos resultados dos períodos seguintes (aumentando o saldo negativo ou sendo compensados com os saldos positivos). ​   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur e Fafá Advogados Associados. Secretário-geral da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES