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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Afastamento de gestante pós pandemia: Entenda as regras.

A Lei nº 14.151/21 garante o direito da colaboradora gestante de se afastar das
atividades do trabalho presencial enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública
causado pelo novo coronavírus. No entanto, como se resolvem os casos em que não há
possibilidade de que a empregada gestante preste seus serviços remotamente?
Recentemente, uma decisão inédita da Justiça Federal no Espírito Santo nos orienta em
relação ao entendimento dos tribunais nessas situações. Veja nosso artigo de hoje do Autorr Daniel Lube.

O AFASTAMENTO DE GESTANTES PELA PANDEMIA: É O EMPREGADOR QUEM DEVE ARCAR COM ESSA CONTA?

Já se tornou consenso que as gestantes são consideradas pertencentes ao grupo de risco e devem tomar cuidados adicionais durante a crise de saúde pública decorrente do novo coronavírus. Nesse sentido, em maio desse ano foi publicada a Lei nº 14.151/21, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial enquanto perdurar a crise sanitária, sem prejuízo de sua remuneração. Segundo a legislação mencionada, a empregada afastada deverá ficar à disposição para exercer as atividades profissionais em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. No entanto, como se resolvem os casos em que não há possibilidade, pelas mais variadas razões, de que a empregada gestante preste seus serviços remotamente? Nestes casos, o empregador deve arcar com o pagamento da remuneração, benefícios e encargos previdenciários da empregada afastada até o final da emergência de saúde pública causada pelo novo coronavírus? Em decisões recentes da Justiça federal de São Paulo e do Rio Grande do Sul, foi determinado que o INSS arque com o salário das gestantes impossibilitadas de realizar trabalho remoto. Esse pagamento seria através do benefício previdenciário do salário-maternidade em valor equivalente à remuneração integral, pago à gestante e abatido mensalmente do montante que a empresa recolhe através da GRPS (guia de recolhimento da Previdência Social) referente às contribuições previdenciárias, fazendo, assim, a devida compensação. No Espírito Santo, recentemente uma rede de supermercados conseguiu uma inédita decisão liminar na Justiça Federal para que o INSS arque com os valores pagos a setenta trabalhadoras gestantes, através da dedução dos valores no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Na decisão, levou-se em consideração a Teoria do Impacto Desproporcional, entendendo-se que a Lei nº 14.151/21, nos casos em que a gestante está impossibilitada de realizar o trabalho remotamente, resulta em efeitos nocivos e desproporcionais aos empregadores, ainda que não provida de intenção discriminatória em sua concepção. Enfim, apesar de que os entendimentos da Justiça Federal orientem as empresas em como agir nestes casos, é importante ressaltar que todas as decisões mencionadas são recentes e podem ser alvo de recursos, de maneira que qualquer prática deve ser implementada com responsabilidade e após uma análise individualizada dos riscos jurídicos envolvidos. Autor: Daniel Lube Martinelli – Integrante do Mendonça & Machado Advogados