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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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RFB: Álcool em gel e máscara contra a covid-19 geram créditos de PIS e Cofins

Máscaras de proteção contra a covid-19 e álcool em gel fornecidos a funcionários da área de produção em indústria são insumos e geram crédito de PIS e Cofins. A orientação está na Solução de Consulta Cosit nº 164, publicada na sexta-feira pela Receita Federal. Mas os mesmos equipamentos de proteção individual (EPIs) e máscaras destinados à proteção individual (EPIs) e máscaras destinados à proteção contra a covid-19 que tiverem sido fornecidos pela empresa a trabalhadores de atividades administrativas não são insumos.

Na orientação, a Receita explica que, embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção que, em cumprimento a norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à covid-19, tiverem sido fornecidas pela empresa a trabalhadores alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, durante o período em que a legislação sobre a pandemia for aplicável.

As EPIs e máscaras que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da contribuição para o PIS e a Cofins.

Reorganização tributária

Regimes tributários possíveis: Lucro Real (parte 5)

Em relação (ii.2) aos tributos que no Lucro Real que não tem como base de cálculo a folha de salários dos funcionários do contribuinte e que não são apurados com a base no resultado das empresas, temos: PIS/Pasep, COFINS, CPRB, IPI, ICMS ordinário e de Diferencial de Alíquota – DIFAL, ISS. Nessa gama de tributos temos aqueles (ii.2.1) que são incidentes sobre a receita bruta/faturamento (PIS/Pasep, COFINS, CPRB). Por esse linha, (ii.2.1.1) as contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS tem como base de cálculo o faturamento/receita bruta/total de receitas da empresa, e suas alíquotas na sistemática do Lucro Real são: 1,65% para o PIS e 7,6 % para a COFINS. Novamente, deve-se ressaltar que essas contribuições têm bases de cálculo e alíquotas específicas para receitas financeiras e para algumas atividades (como, por exemplo, nos termos art. 13 da Medida Provisória n.º 2.158-35/01). Na sistemática do Lucro Real (LR), diferentemente do regime do Lucro Presumido (LP) o PIS/Pasep e a COFINS obedecem a um regime de apuração não cumulativa, no qual o calculo dos valores a serem efetivamente pagos a seu título por um dado contribuinte permite o desconto dos valores já pagos a titulo de tais contribuições: (1) na etapa prévia da cadeia de circulação de um produto pelo contribuinte anterior e/ou (2) que estão embutidos nas despesas do contribuinte (a apuração que não permite tal desconto é chamada de cumulativa – que vigora no Lucro Presumido). Esses valores descontados na apuração das contribuições acima mencionados (itens 1 e 2) são denominados de créditos de PIS e COFINS. Também incidente sobre o faturamento/receita temos (ii.2.1.2) contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) substitutiva da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários (CPP). A CPRB incidirá sobre o valor total das receitas da empresa e terá alíquota entre 1,0% e 4,5%, variando de acordo com a atividade da empresa (nos termos da Lei 12.546/2011 e suas alterações, bem como da IN RFB 1.436/2013 e suas alterações). A opção por tal troca é feita com no ato do primeiro pagamento do ano da contribuição para qual a empresa decide contribuir (CPP x CPRB) no ano calendário vigente.   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur e Fafá Advogados Associados. Secretário-geral da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES