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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Acordo entre INSS e associações de registradores pode simplificar concessão de salário-maternidade e pensão por morte

Salário maternidade e aposentadoria: Pedidos podem ser feitos por cartórios

A concessão de benefícios como o salário-maternidade e a pensão por morte será simplificada com um convênio assinado na última sexta-feira, (01) entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e as Associações dos Notários e Registradores do Brasil e dos Registradores de Pessoas Naturais (Anoreg-BR e Arpen-BR).

O protocolo de intenção prevê que ao registrarem o filho recém-nascido, os pais já poderão fazer o pedido do salário-maternidade no próprio cartório. No registro de óbito, poderá ser pedida a pensão por morte. Todos os documentos serão anexados pelo próprio cartório, que também já vai avisar se está faltando algum item.

Durante a assinatura do projeto, o presidente do INSS, Leonardo Rolim, disse que o objetivo é simplificar o acesso aos benefícios por meio dos cartórios, que estão em todos os municípios do Brasil. “Estamos começando com um piloto e daqui a um mês ampliado para todo o Brasil”, disse.

O projeto-piloto será realizado nas cidades de Manaus, Maceió, São Paulo, Porto Alegre e em Brasília.

 

Criptomoedas

A Receita Federal tem tentado regular e tributar as criptomoedas

O mercado de criptoativos cresceu de forma significativa nos últimos anos. Segundo dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, já em 2017, os clientes de exchanges superaram o número de usuários inscritos na bolsa de valores de São Paulo. Exatamente em função disso, vêm à tona as questões tributárias que a Receita Federal do Brasil tem buscado regulamentar. Desde 2009, ano de criação da primeira criptomoeda a se consolidar no mercado (Bitcoin), milhares de outras moedas virtuais foram e estão sendo lançadas, capitaneadas tanto por entusiastas, como por investidores. Para maior clareza sobre a imensidão desse mercado, em 2021 o valor total somado desses ativos (market cap) ultrapassou U$ 1.5 trilhão, distribuídos em aproximadamente 4.000 diferentes tipos de criptomoedas. Diante, então, da grandeza que tem se visto nas criptomoedas, do estabelecimento de exchanges (plataformas digitais que oferecem a compra, a venda e a troca de criptoativos) no Brasil e da conhecida busca em aumentar a arrecadação do Estado, a Receita Federal do Brasil (RFB) já traçou algumas medidas para obrigar os contribuintes a declarar e, em alguns casos, pagar tributos sobre suas moedas virtuais. As criptomoedas possuem uma natureza incomum. No mercado brasileiro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não qualifica as moedas virtuais como ativos financeiros para fins regulatórios, por exemplo. Além disso, elas não são emitidas por nenhuma autoridade monetária e, portanto, não possuem cotação oficial. Mesmo com essas características, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil emitiu uma Instrução Normativa, cujo conteúdo tratou sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos. Dessa maneira, estão obrigados a prestar informações, mensalmente: i) a exchange domiciliada para fins tributários no Brasil ou; ii) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando realizar operações acima de R$ 30.000,00 no mês em exchange domiciliada no exterior ou sem a intermediação de uma exchange. Um destaque importante é que em caso de prestação da informação fora do prazo, as multas correspondem a R$ 500,00 por mês em caso de pessoas jurídicas optantes pelo Simples ou pelo Lucro Presumido, entidades imunes ou isentas; R$ 1.500,00 para as demais pessoas jurídicas, e; R$ 100,00 para as pessoas físicas. Para o caso de informações prestadas com inexatidões ou de forma incompleta, será aplicado multa de 3% do valor da operação para as pessoas jurídicas (exceto optantes pelo Simples, em que o percentual aplicável é de 2,10%), e, sendo pessoas físicas, a multa será reduzida para o percentual de 1,5%. Ainda nesse cenário lacunoso, para fins tributários, a RFB determina que esses valores sejam equiparados a ativos financeiros, o que significa que eles: i) estarão sujeitos à tributação sobre ganho de capital, e; ii) devem ser declarados pelo valor de aquisição. Outras tantas questões ainda merecem reflexão aprofundada, mas o que se tem visto é que a Receita Federal acena para maior fiscalização em torno desses ativos. Embora sejamos contrário a ideia de controle estatal de um ativo que nasce justamente da descentralização, o que foi feito até agora não basta para conferir segurança jurídica e certeza ao contribuinte investidor. Teuller Pimenta Moraes é Advogado Tributarista e Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.