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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Veja como regularizar o MEI sem pagar o valor total da dívida com a Receita Federal

Cerca de 1,8 milhão de microempreendedores individuais (MEIs) perderam o prazo para regularizar débitos junto à Receita Federal — que terminou no último dia 30 de setembro. Para não seguirem no cadastro negativo do Fisco, é preciso regularizar o quanto antes a situação, evitando maiores multas e perda de direitos na hora de empreender.

A inscrição na dívida ativa só vale para dívidas não quitadas superiores a R$ 1 mil, somando o valor principal, multa, juros e demais encargos. Atualmente, o Brasil tem 1,8 milhão de microempreendedores nessa situação, que devem R$ 4,5 bilhões.

A regularização ainda pode ser feita por meio do pagamento dos débitos em aberto via Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Para consultar se há pendências, basta acessar o site Receita Federal ou o programa gerador do DAS. Os boletos para pagamento podem ser gerados também pelo aplicativo para smartphones Meu MEI.

De acordo com a Receita Federal, serão encaminhados à Dívida Ativa apenas os débitos em aberto referentes a 2016 ou anos anteriores.

Reorganização tributária

Regimes tributários possíveis: Lucro Real (parte 7)

3        Tributos pagos e apuração: No caso (ii.2.2.3) do ISS, para os contribuintes prestadores de serviços, a base de cálculo é, em regra, o valor total dos serviços prestados (as reduções de base de cálculo possíveis acontecem em situações específicas, como: os valores gastos com os materiais empregados no serviço de construção), sem hipótese de não cumulatividade, sendo a alíquota desse imposto fixada de acordo com as atividades do contribuinte pelo município competente entre 2% e 5%. Porém, importante ressaltar que há a possibilidade de pagamento de valores fixos a título de ISS para determinados serviços de natureza intelectual (por exemplo: médicos, dentistas, enfermeiros, advogados, contadores, engenheiros) prestados de forma individual ou em sociedade e sob responsabilidade pessoal (sem caráter empresarial). Por fim, no que se refere ao período de apuração e pagamento dos tributos incidentes na sistemática do Lucro Real, deve-se consignar que todos eles devem ser calculados e quitados mensalmente, com exceção do IRPJ ordinário e seu adicional e da CSLL que podem ter: (1) apuração anual com pagamento mensal antecipado por estimativa, sendo o saldo ajustado ao final do exercício, e (2) apuração e pagamento trimestral.   4) Conclusão: Diante do exposto, em relação à estrutura, pode-se constatar que o Lucro Real (LR) é o regime tributário mais complexo e completo dentre àqueles possíveis no Brasil, uma vez que não adota as presunções de bases de cálculo presentes no Simples Nacional e (SN) no Lucro Presumido (LP), permitindo, por isso, que o custo tributário dele decorrente seja mais aderente à realidade econômica dos contribuintes. E é por conta dessa complexidade na apuração tributária e da completude na aderência ao resultado econômico dos negócios que afirmamos ser o Lucro Real (LR) o ambiente de apuração tributária dos contribuintes (a) conscientes sobre as possibilidades legais que lhes são possíveis e (b) maduros acerca das necessidades negociais para sua manutenção e seu crescimento. Assim, por fim, devemos ressaltar que, não obstante o alto nível de detalhamento operacional necessário para a adequada apuração pelo Lucro Real (LR), o esforço organizacional exigido para sua correta implementação em nada se comparada com os intensos esforços, de todas as ordens de trabalho, para cumprir as exigências financeiras decorrentes de um negócio tributariamente “mal enquadrado”.     Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur e Fafá Advogados Associados. Secretário-geral da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES