instagram facebook twitter youtube whatsapp email linkedin Abrir

Faz a Conta

por Tamires Endringer

Design-sem-nome-1-e1618542322199-10.png

IRPF 2021: Receita abre consulta a lote residual de restituição de outubro

A Receita Federal liberou às 10 horas da última sexta-feira (22), a consulta ao lote residual de restituição do IRPF do mês de outubro de 2021. Esse lote contempla também restituições residuais de exercícios anteriores.

O crédito bancário para 292.752 contribuintes será realizado na próxima sexta-feira (29), no valor total de R$ 448.523.681,10. Desse total, R$ 169.234.573,08 referem-se ao quantitativo de contribuintes que têm prioridade legal, sendo 4.593 contribuintes idosos acima de 80 anos, 40.459 contribuintes entre 60 e 79 anos, 3.862 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 14.520 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Foram contemplados ainda 229.318 contribuintes não prioritários que entregaram a declaração até o dia 14/10/2021.

Reorganização Tributária

Separação e reunião de atividades empresariais

Na sequencia da abordagem proposta para esse espaço, agora que foram apresentados os regimes tributários possíveis para as empresas e suas principais características, podemos avançar com clareza em temas que utilizam tais informações para gerar variações de Planejamentos Estratégicos Tributários e efetivas Reorganizações Tributárias. O primeiro desses temas é a reunião e a separação de atividades econômicas dentro de uma mesma empresa como mecanismo de promover, licitamente, o aumento do rendimento tributário dos contribuintes, mediante a redução de sua carga tributária efetiva. A prática dessa modalidade de reorganização tributária é simples e consiste em separar atividades empresariais e alocá-las em empresas próprias ou mantê-las dentro de uma mesma empresa. A redução de custos para os contribuintes dessa modalidade de reorganização tributária decorre, basicamente: (1) para a separação as atividades: (1.1) do menor custo tributário efetivo do Simples Nacional (SN) para as atividades empresariais suscetíveis às suas alíquotas iniciais (para os faturamentos menores) em comparação aos correlatos custos tributários das alíquotas finais (para os faturamentos maiores); (1.2) do menor custo tributário de uma atividade empresarial ser referente a um dado regime de apuração e o menor custo tributário de outra atividade ser de outro regime de apuração (diferente do primeiro); (1.3) da proibição para determinadas atividades empresariais apurarem seus tributos pela sistemática do Simples Nacional (SN); e (1.4) da obrigatoriedade de dadas atividades empresariais apurarem seus tributos pelo Lucro Real (LR)[1]; e (2) para a reunião de atividades: (2.1) da possibilidade da manutenção de créditos tributários decorrentes do exercício de uma atividade empresarial e seu consequente abatimento dos débitos tributários gerados pelo exercício de outra atividade praticada dentro da mesma empresa[2]. Nesse contexto de possibilidades, a reorganização tributária ensejará economia porque: (1)  ao serem separadas as atividades empresariais: (1.1) elas permanecerão sendo tributas pelas alíquotas iniciais menores do regime do Simples Nacional (SN) que, por sua vez, são menos onerosas (todas empresas ficam no Simples Nacional em alíquotas menores); (1.2) cada uma restará enquadrada em um regime tributário diferente dentre os possíveis (SN, LP e LR), de acordo com a maior economia tributária pertinente para cada uma delas; (1.3) uma delas estará no Simples Nacional (SN), por ser mais barato tributariamente, e as demais, por não poderem estar nele (SN), serão enquadradas no Lucro Presumido ou Lucro Real, conforme a tributação que melhor lhes couber; (1.4) uma delas estará no Lucro Real (LR), por obrigatoriedade, e as demais, por poderem estar no Simples Nacional (SN) ou no Lucro Presumido (LP), serão enquadradas naquele regime de apuração que melhor lhes aprouver economicamente. (2)  ao serem reunidas as atividades empresariais: (2.1) a apuração dos tributos decorrente de uma das atividades empresariais vai gerar créditos tributários excedentes aos seus débitos e que, por poderem ser “mantidos contabilmente”, impactarão as apurações das demais atividades (reduzindo seus débitos tributários também), amenizando, assim, a carga tributária efetiva do negócio do contribuinte (o que não poderia acontecer se essas atividades fossem tributadas isoladamente – em empresas diferentes). Assim, estruturalmente, as reorganizações tributárias para separar e reunir atividades empresariais na busca de redução de carga tributária derivam das contextualizações de tais atividades econômicas frente aos regimes tributários existentes e de suas combinações possíveis (para separar ou reunir), de modo a se encontrar uma formatação tributária que seja pertinente ao negócio do contribuinte. Dessa forma, muito embora a execução de tais medidas seja simples, a criação das alternativas e os ajustes finos que devem ser feitos para a manutenção ou otimização da economia tributária ao longo do tempo dependem de amplo e profundo conhecimento interdisciplinar (jurídico, contábil e administrativo) e atualização constante. Por isso, essa a separação e a reunião de atividades empresariais é modalidade de reorganização tributária que acaba sendo, na prática empresarial, muito empregada numericamente, porém, subtilizada qualitativamente (no que tange os resultados produzidos).   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur e Fafá Advogados Associados. Secretário-geral da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.