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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Saiba como calcular o fator R de empresas do Simples

O fator R é uma medida de reorganização tributária para empresas do anexo V do Simples Nacional optar pela tributação no anexo III, permitindo ao contribuinte troque transforme uma parcela de seu custo tributário em custo com sua folha de salários.

 

A separação e reunião de atividades empresariais dentro de uma mesma empresa (mesmo CNPJ) são medidas de reorganização tributária de simples execução prática e de substancial redução de custos.

Porém, contraintuivamente, sua concepção e manejo dependem de grande e interdisciplinar conteúdo técnico, bem como de constante atualização sobre as possibilidades legais de formatação estrutural dos negócios.

Reorganização tributária

As empresas do Simples Nacional e o fator R

  A modalidade de Reorganização Tributária a ser abordada no presente artigo refere-se às empresas do Simples Nacional (SN) e é denominada de fator R. Como já tratado nos artigos sobre o Simples Nacional, sobre tudo naquele publicado em 26/07/2021: “(...) a estrutura de tributação de uma empresa no Simples Nacional é determinada, basicamente, por dois critérios: (1) a atividade desenvolvida e (2) o faturamento médio dos últimos 12 meses, de modo que: (1) com base no primeiro critério, o contribuinte saberá em qual sequência de alíquotas possíveis estará enquadrado, em qual tabela anexa à Lei Complementar n.º 123/2006 está elencada sua atividade; (2) com base no segundo critério, ele determinará, dentre as alíquotas possíveis da tabela anexa na qual esteja enquadrado, qual é a alíquota que será efetivamente aplicada ao seu faturamento em dado mês. (...)”. Assim, no Simples Nacional (SN) a definição da alíquota a ser aplicada aos contribuintes é dada (1) pela atividade desenvolvida e (2) pelo faturamento médio mensal dos últimos 12 períodos. Dentre as possibilidades do critério (1) a Lei Complementar n.º 123/2006 cria cinco tabelas anexas para enquadramento dos contribuintes (tabelas I, II, III, IV e V) que se baseiam na atividade empresarial para determinar seu enquadramento. E é nesse contexto que se insere o fator R, como mais um critério definidor para se determinar, especificamente, se os contribuintes submetidos à tabela anexa V permanecerão nela ou se poderão optar pela tributação de acordo com tabela III (de alíquotas menores, com exceção da última). O fator R é uma razão que mede a relação proporcional entre (1) o faturamento médio mensal dos últimos 12 períodos de uma empresa e (2) o valor médio mensal das correspondentes últimas 12 folhas de salários. De modo que se o fator R for de 28% ou mais (média da folha de salários igual ou superior a 28% da média do faturamento) o contribuinte da tabela anexa V poderá migrar para a tabela anexa III. Dessa forma, para as atividades da tabela anexa V do Simples Nacional (SN) o valor gasto com a folha de salários do contribuinte pode ser um mecanismo de redução de carga tributária, na medida em que seu ajuste para o percentual de 28% ou mais do faturamento (fator R) permite-lhe trocar sua tributação para as alíquotas da tabela anexa III. Nesse contexto, algumas medidas de aumento do valor da folha de salários (como pagamento em dinheiro de benefícios, fixação ou aumento de pró-labore etc) configuram-se como medidas de reorganização tributária e, não de aumento de custos tão somente (como seriam se fossem isoladamente consideradas), pois, no contexto global da atividade empresarial do contribuinte poderão gerar a melhora do resultado final do negócio (lucro efetivo), pois o aumento com a folha de salários poderá ser menor do que a economia com os tributos.   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur e Fafá Advogados Associados. Secretário-geral da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.