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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Pedidos de recuperação judicial recuaram 33,8% no último trimestre

O bureau da Central de Proteção ao Crédito (SCPC) registrou queda de 33,8% nos pedidos de recuperação judicial na média móvel do último trimestre, comparado ao mesmo período de 2020.

Os dados levam em consideração a base de dados da Central de Proteção ao Crédito (SCPC), construída com informações dos fóruns, tribunais de Justiça, diários oficiais e varas de falências.

Reorganização Tributária

“Regime de competência ou regime de caixa” e a possibilidade de redução de carga tributária das empresas

  ​O artigo de hoje é sobre uma medida de reorganização tributária cuja adoção depende única e exclusivamente de manifestação do contribuinte e é, costumeiramente, conhecida e lembrada como uma técnica de administração financeira das empresas para adequar suas demonstrações ao seu fluxo de caixa, qual seja: a escolha de apurar (e pagar) os tributos segundo o regime de caixa ao invés do regime de competência. ​O regime de competência (que é a regra em caso de não haver manifestação em outro sentido) é aquele em que o contribuinte apura e paga seus tributos de acordo com seus faturamentos (informação ao Fisco da ocorrência dos fatos geradores dos tributos: emissão de notas fiscais, emissão de recibos etc), independente de ter recebido os valores correspondentes. ​O regime de caixa (que é opcional ao regime de competência e feito mediante indicação expressa no início de cada ano-calendário) é aquele em que o contribuinte apura e paga seus tributos de acordo com seus recebimentos, independente de quando foi seu faturamento correspondente. ​Deve-se salientar que a escolha entre os regimes só pode ser feita por empresas do Simples Nacional (SN) e do Lucro Presumido (LP), sendo vedada para as empresas do Lucro Real (LR), salvo aquelas que prestem serviços públicos. ​Nesse contexto, em relação aos tributos, a escolha pelo regime de caixa pode promover economias de duas ordens: (a) a primeira, aplicável à todas as empresas, refere-se ao não recolhimento de tributos sobre os faturamentos inadimplidos, pois se o contribuinte não recebeu, nada será devido ao Fisco (ao contrário do regime de competência, em que os tributos são devidos independentemente do contribuinte haver recebido pelo faturamento feito);   (b) a segunda se refere:   (b.1) para as empresas do Simples Nacional (SN) à possibilidade de evitar:   (1) a majoração da alíquota devida pelo contribuinte decorrente do aumento de faturamentos não recebidos (que poderia ocorrer no regime de competência), mantendo-o em alíquotas menores e adequadas ao seus recebimentos efetivos; e   (2) a exclusão do regime simplificado quando o contribuinte possuir faturamento médio em 12 meses acima do limite máximo, porém, não houver recebido os valores acima dele (exclusão essa que ocorreria no regime de competência), quando o SN for realmente mais vantajoso tributariamente do que LP; e   (b.2) para as empresas do Lucro Presumido (LP) e do Lucro Real (LR) autorizadas: à não geração de incidência de Adicional de Imposto de Renda em situações de aumento de receitas não recorrente (esse Adicional incide em 10% sobre o lucro que exceder R$ 20.000,00 mensais). ​Dessa forma, a adoção do regime de caixa, em detrimento do regime de competência, não é só medida de ajuste administrativo e financeiro de uma empresa, pois acaba por poder gerar impactos de redução de carga tributária dos contribuintes, a depender da realidade negocial na qual seja utilizado.   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur e Fafá Advogados Associados. Secretário-geral da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.