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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Operação atua sobre o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para contribuintes do Lucro Real Trimestral.

Receita Federal realiza mais uma operação Malha PJ relativa à insuficiência de Declaração de IRPJ/CSLL

No total, 3.928 contribuintes de todo o país recebem a comunicação para regularização do IRPJ e CSLL A operação faz parte do trabalho de Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, objetivando a regularização espontânea das divergências identificadas.

A partir do cruzamento de informações, foi identificada insuficiência de declaração e recolhimento no ano-calendário 2018 e enviados avisos de autorregularização por via postal e por meio de mensagem na caixa postal no e-CAC (centro de atendimento virtual) da Receita Federal. O prazo vai até 21/01/2022, após essa data, será realizada nova verificação nas declarações.

Na etapa seguinte, os contribuintes que não se regularizarem estarão sujeitos ao lançamento de ofício.

O total de indício de insuficiência verificado nesta fase da operação, apenas para os ano-calendário de 2018, é de aproximadamente R$ 1,27 bilhão, para todo o País.

Informações sobre a operação e orientações sobre como se regularizar estão disponíveis no endereço eletrônico:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/pj-parametro-10.003

Fonte: Receita Federal do Brasil

 

Reorganização tributária

Transações tributárias federais

O tema de hoje refere-se à uma modalidade de reorganização tributária que, diferente das demais tratadas até aqui, não gera uma econômica por redução dos tributos a serem pagos pelos contribuintes, porém, pode gerar uma economia em função dos tributos já devidos e não pagos. Trata-se das transações tributárias federais em vigor no momento. ​A negociação de débitos tributários é tema há muito considerado pelos especialistas da área e, em maior intensidade, desejado pelos corajosos contribuintes que insistem em suas atividades econômicas mesmo com dificuldade de fluxo de caixa, mantendo empregos e segurando de pé a cadeia produtiva de nosso país. ​Acelerada pela crise econômica gerada pelo COVID-19, a implementação de modalidades de transações tributárias ganhou mais velocidade e possibilidades em nível federal, onde a União Federal criou diversas situações de redução e parcelamento de tributos que extrapolam àquela tradicional possibilidade de pagamento em 60 vezes, sem quaisquer descontos ou extensões de prazo. ​Nessa linha, em função das especificidadesdas espécies de transações tributárias federais existentes hoje, resta por demais extenso enumerar todas e explicar suas diferenças, sendo necessário entender a efetiva situação do contribuinte para indicar a adequada e melhor possibilidade para cada caso. ​De toda forma, podemos afirmar que, fora do parcelamento ordinário federal (60 vezes, corrigido pela SELIC), temos hoje transações tributarias que permitem aos contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) parcelar seus débitoscom descontos e em até 142 vezes para débitos fiscais (e até 144 vezes para débitos de FGTS), de modo que, dificilmente, não há uma forma dessas transações que não sirva a algum contribuinte com débitos pendentes. ​Inclusive, a inovação em sede de transação tributária, em sede federal, chega a contemplar a possiblidade de transações individuais para grandes débitos e outras situações específicas.Possibilidade essa que entendemos ser a que mais se aproxima dos valores constitucionais de “justiça fiscal” e capacidade contributiva. ​Nesse contexto, as possiblidades de transação tributária em nível federal são medidas novas e se configuram como o início irreversível de uma política de arrecadação tributária ante à sua facilidade e velocidade (1) de geração de caixa para o Fisco e (2) de resolução (ou estabilização) da situação fiscal dos contribuintes. Por isso, imaginamos que aprimoramentos, mais especificações e novidades nesse contexto devem vir em momentos futuros.   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur e Fafá Advogados Associados, secretário-geral da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

Reorganização fiscal

As possiblidades de transação tributária em nível federal são medidas novas e se configuram como o início irreversível de uma política de arrecadação tributária ante sua facilidade e velocidade de resolução (ou estabilização) da situação fiscal dos contribuintes.