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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Abono PIS/Pasep, liberação do calendário e novo valor do benefício

O abono salarial do PIS/Pasep tem sido muito especulado pelos trabalhadores, empresas e até mesmo pela imprensa, que busca informações quanto ao pagamento do benefício adiado este ano para 2022 e que por consequência desse adiamento ainda pode gerar um pagamento acumulado.

Antes de falarmos sobre o abono salarial de 2022 precisamos voltar ao PIS/Pasep ano base 2020. Afinal de contas o benefício previsto para ser liberado no mês de julho este ano acabou sendo adiado.

 

O adiamento ocorreu devido à dificuldade do governo em encontrar uma fonte de renda para ajudar a bancar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, mais conhecido como BEm.

Assim, para conseguir os recursos do programa BEm que vigorou entre abril e agosto o governo optou por adiar o calendário de pagamentos do PIS/Pasep ano-base 2020, direcionando R$ 7,8 bilhões que seriam para pagamento do abono para o Benefício de manutenção do emprego e da renda este ano.

Reorganização Tributária

Crédito de IPI para produtos “não tributados” e a não cumulatividade tributária

O artigo de hoje refere-se ao teor dojulgamento realizado pelo STJ no início desse mês (dezembro de 2021) no bojo dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1213143/RS, com base no qual esse tribunal (que é o competente para dar a última intepretação nos textos da legislação federal infraconstitucional) entendeu que podem gerar créditos de IPI os gastos com produtos industrializados adquiridos como insumos para a industrialização de produtos cuja venda não sofra a incidência do IPI. ​Frise-se que o STJ não possuía esse entendimento, por isso, o julgamento em questão é tão importante: porque mudou o entendimento do tribunal sobre o assunto e, com isso, a determinação jurídica do tema. O STJ entendia ser lícita a tomada de créditos de IPI de insumos apenas quando o produto industrializado vendido fosse objeto de isenção ou tributados à alíquota zero. ​Dessa forma, doravante os contribuintes de IPI poderão utilizar como base de créditos tributários aqueles valores gastos com a aquisição de produtos industrializados utilizados como insumo em suas atividades mesmo quando seu produto for comercializado sem a incidência do IPI. ​Assim, em meu entendimento, a decisão do STJ é importante em dois sentidos: (1) o primeiro, técnico-jurídico, porque redefine (com coerência e justiça fiscal) um limite fundamental para o regime da não cumulatividade tributária do IPI, e (2) o segundo, econômico, porque as tomadas de créditos de IPI com tal base vãopermitir uma melhora do rendimento tributário de seus contribuintes destinatários, seja pela redução do IPI a ser por eles pago (caso o contribuinte tenha saídas tributadas e não tributadas pelo IPI), seja pela possibilidade de manutenção de tais créditos e posterior compensação com débitos tributários de outros tributos federais (caso o contribuinte tenha todas suas saídas não tributas pelo IPI). ​Nesse contexto, por qualquer ângulo que se analise a questão, esse novo posicionamento do STJ será benéfico para o setor industrial e para a economia nacional, constituindo-se em mais uma medida de reorganização tributária a ser buscada por seus contribuintes destinatários.   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, secretário-geral da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur e Fafá Advogados Associados, [email protected].