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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Senado aprova regras para o retorno de gestantes ao trabalho presencial

O Senado aprovou o projeto que estabelece regras para o retorno de gestantes ao trabalho presencial e define, entre outros critérios, a imunização completa contra a Covid-19.

O projeto altera a Lei de maio de 2021 que prevê que, durante o estado de emergência de saúde pública provocado pelo coronavírus, a trabalhadora grávida deverá permanecer afastada do trabalho presencial, exercendo as atividades de forma remota sem prejuízo de sua remuneração.

Pela proposta, a gestante deverá retornar ao trabalho presencial nas seguintes hipoteses:

  • Vacinação completa contra a covid-19;
  • Fim dos estado de emergência de saúde pública causado pelo novo coronavírus .

Segundo a Contadora Monica Porto, “esta Lei foi um desserviço à sociedade. Muitos empregadores tem dificuldade em empregar mulheres por terem possibilidade de engravidarem. Fazer o empregador obrigado a pagar salário para que a gestante ficar em home offfice, foi um absurdo. E como ficam às funções de caixa, enfermeira, empregada doméstica?”, ressaltou.

 

Tributário

DIFAL E A VELHA CONFUSÃO TRIBUTÁRIA

No apagar das luzes de 2021, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021 para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (Difal). Todavia, a existência de lei não está sendo suficiente para se evitar a insegurança jurídica criada pelos estados brasileiros no seu deseja de arrecadar tributos. Como já não é novidade em terras tupiniquins, o início do ano começou complicando a vida do empresário brasileiro. Mais uma vez, a problemática tributária gira em torno da desarmonia entre os três poderes que compõem nosso sistema de justiça (Judiciário, Legislativo e Executivo) e o maior prejudicado, como de costume, é o contribuinte. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou duas ações judiciais, concluindo que os estados não podem exigir o diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS Difal) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais, até que fosse editada uma lei complementar federal para disciplinar essa exigência. Complexo, contudo, tornarei mais claro. Basicamente, o Diferencial de Alíquotas de ICMS (Difal) é utilizado para dividir a arrecadação de tributos entre o estado de origem da empresa e o estado do consumidor, quando a compra é feita pela internet. Por exemplo: Uma varejista estabelecida em São Paulo, que vende mercadorias para um consumidor residente no Espírito Santo, precisa recolher a alíquota interestadual de ICMS à Fazenda paulista e o Difal para o Fisco Capixaba. Dessa maneira, para fazer cumprir o julgamento do STF, ás vésperas do início do recesso legislativo em dezembro do ano passado, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021. Essa semana, especificamente no dia 04.01.21, o projeto recebeu a sanção do presidente, regulando o tema e prevendo o início da cobrança somente após 90 dias. Ocorre que alguns estados entendem que essa previsão só vale para o caso de aumento ou criação de tributo e não se aplicaria nessa situação, pois trata de uma regulamentação. Em defesa dos contribuintes, porém, estão dois importantes princípios tributário (princípio da anterioridade e da anterioridade nonagesimal) que dizem, respectivamente: o tributo não será cobrança no mesmo exercício/ano em que foram instituídos e só poderá ser cobrado após 90 dias da data da publicação da lei. Gerou-se então uma insegurança para o contribuinte de saber quando deverá recolher o tributo. Outro fato chama atenção. Embora a lei complementar ainda não tenha sido publicada, já existem estados que editaram as suas próprias leis, tão logo o STF emitiu sua decisão e antes mesmo da publicação da lei complementar. É o caso tanto do estado de São Paulo como do estado do Paraná, por exemplo, que publicaram leis dispondo sobre a cobrança do Difal a não contribuintes no estado. Nova insegurança jurídica! É preciso deixar claro: mesmo com a lei complementar federal efetivamente em vigor, o Difal não pode ser cobrado antes do término dos prazos legais. Porém, infelizmente, para o Fisco a interpretação da lei, às vezes, soa como uma oportunidade de tributar. Na prática, essas divergências significam que o assunto, que já passou pelo Judiciário, ainda não se esgotou e, consequentemente, pode ser novamente judicializado, agora sobre a partir de quando o difal poderá ser cobrado conforme nova lei complementar. Toda essa discussão é o reflexo da não-sintonia, da descoordenação entre os entes públicos e privados do sistema tributário atual. Tudo seria mais fácil se os estados, freassem o seu afã arrecadatório e aguardassem a publicação de suas próprias leis, para o momento correto: posterior a publicação da lei federal, adequando-se aos seus termos. Teuller Pimenta Moraes é Advogado e Consultor Tributário, Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.