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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Medida Provisória altera leis e facilita atendimento aos usuários de cartórios

O ano começou com muitas mudanças positivas de desburocratização e simplificação. No dia 27 de dezembro, foi publicada a MP nº 1.085/2021, que altera diversas leis – como a de Registros Públicos, o Código Civil e a Lei de Incorporações Imobiliárias – e objetiva a implantação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp), permitindo o atendimento de usuários de cartórios pela internet.

De acordo com o advogado Carlos Augusto Pena da Motta Leal, do escritório Motta Leal & Advogados Associados, em resumo, o novo sistema, que será regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deverá ser implantado pelos próprios cartórios até 31 de janeiro de 2023 e servirá para o recebimento, armazenamento e envio de documentos, certidões e títulos de forma eletrônica, possibilitando o atendimento remoto aos usuários do Serp de todo o país, que estarão conectados entre si. Esse é considerado um dos maiores avanços para os cartórios.

“Com a nova Medida Provisória, não só o Serp foi regulamentado, mas também diversas regras sobre o patrimônio de afetação foram alteradas, buscando assegurar a entrega do empreendimento e a sua plena quitação”, pontuou o advogado sobre as mudanças na Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/1964).

A referida MP altera, ainda, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), criando, por exemplo, a certidão de situação jurídica do imóvel, muito mais simples que a certidão de inteiro teor da matrícula. Encurta, ainda, diversos prazos cartorários, com o intuito de trazer eficiência no atendimento aos cidadãos.

Carlos Augusto Pena destaca, também, que a Medida Provisória promove diversas alterações legislativas para os atos relativos que devem ser registrados, reafirmando o princípio da concentração da matrícula, tão relevante para a segurança jurídica no ambiente dos negócios jurídicos imobiliários.

A MP nº 1.085/2021 já está em vigor em sua maior parte, com exceção da alteração do artigo 130 da Lei nº 6.015/1973. Agora, é aguardada a sua análise pelo Congresso após o recesso parlamentar.

 

O prazo de encerra em 31/01/2022

Como fazer a opção pelo Simples Nacional?

Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018. 1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2022, até o último dia útil (31/01/2022). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2022. 2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 60 dias. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então. 3 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário. A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação. A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção: não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida; havendo pendências, a opção ficará “em análise”. A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado. Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade. 4 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO A ME/EPP já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício. 5 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS – DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional. Parcelamento de débitos do Simples Nacional O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”. O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples. 6 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS. 7 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”. Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 08/01/2022, 15/01/2022, 22/01/2022 e 29/01/2022, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos. Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios. O resultado final da opção será divulgado em 15/02/2022. 8 - INDEFERIMENTO DA OPÇÃO Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu. Termo de Indeferimento Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime. A RFB utilizará o aplicativo Domícilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação. Contestação A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a ciência do indeferimento. 9 - MAIS INFORMAÇÕES Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional – no capítulo “Opção”.   SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL