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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Mais comida no prato? STF discute se o IR continuará incidindo sobre a pensão alimentícia.

Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou uma importante demanda tributária que questiona a incidência do imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias. A atual regra é de que o imposto de renda incide na alíquota de até 27,5% sobre os valores recebidos título de pensão alimentícia. O julgamento ainda não foi finalizado, todavia, há fortes indícios de um resultado favorável ao contribuinte, no sentido de afastar a tributação sobre tais verbas.

A defesa do proponente da ação que está em julgamento no STF se pautou na não incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia, sob o argumento de que esta verba não pode ser considerada como acréscimo patrimonial, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Dessa maneira, o que se defende é que a pensão alimentícia possui caráter de verba de subsistência, voltada a garantir o mínimo de existência digna para aqueles que não possuem renda própria e precisam assegurar a sobrevivência.

Entre os argumentos apresentados, a defesa também pontuou que a atual regra possibilita ao pagador a dedução do valor pago a título de pensão alimentícia da base de cálculo do imposto de renda, onerando a parte mais vulnerável da situação, o alimentado. Considerando isto e o fato de que, no atual contexto social, o pagador é, na esmagadora maioria das vezes, do sexo masculino, alguns especialistas apontam que a demanda judicial está intrinsicamente ligada a uma questão de igualdade de gênero.

É importante lembrar que, no ordenamento jurídico pátrio, há uma série de rendimentos isentos do pagamento de imposto de renda, como por exemplo: bolsa de estudo e de pesquisa, indenização por rescisão de contrato de trabalho, proventos de aposentadorias percebidos por portadores de esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira e outros. Parte dessas isenções reflete uma opção legislativa que consubstancia os valores éticos mais importantes da convivência social. Logo, não se pode negar a existência de carências decorrentes da condição humana que devem ser asseguradas como medida de justiça. É o que se verifica, por exemplo, na isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de pessoas diagnosticadas com cegueira. Nessa regra, a intenção do legislador foi, justamente, desonerar os aposentados que destinam parte de seus recursos para custear tratamentos de saúde.

Portanto, observa-se que, o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do imposto de renda sobre a pensão alimentícia, mais do que uma economia de até 27,5% (vinte e sete e meio por cento), significa viabilizar a manutenção de uma vida digna a quem precisa, refletindo valores intrinsicamente ligados aos princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana.

 

Maria Manuela Mattedi, advogada e consultora tributária.

Ana Luiza Lisboa, pós-graduada em direito tributário.

Imposto de Renda

É importante lembrar que, no ordenamento jurídico pátrio, há uma série de rendimentos isentos do pagamento de imposto de renda, como por exemplo: bolsa de estudo e de pesquisa, indenização por rescisão de contrato de trabalho, proventos de aposentadorias percebidos por portadores de esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira e outros. Parte dessas isenções reflete uma opção legislativa que consubstancia os valores éticos mais importantes da convivência social.