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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Bases de cálculo presumidas e economia tributária:

O aumento de carga tributária decorrente da utilização dos regimes tributários que utilizam bases de cálculo presumidas a partir do faturamento (Simples Nacional e Lucro Presumido) pode ter seus efeitos negativos pelareorganização da forma de apuração tributária do contribuinte.

Reorganização Tributária

Formas de melhorar o rendimento tributário de contribuintes do Simples Nacional e do Lucro Presumido

​ ​Na minha concepção a escolha por se viver uma presunção ao invés da realidade é motivada por: (1) conhecendo a realidade correlata, o sujeito: (1.1) entende que a presunção é melhor do que ela ou (1.2) não tem o ímpeto de enfrentá-la (por medo, por preguiça etc.) ou (3) desconhecimento por parte do sujeito sobre a existência da realidade correlata (ignorância “em sentido puro”; o que acaba fazendo a presunção ser considerada como a própria realidade). ​Nesse contexto, na minha experiência profissional, a ignorância é o maior motivador de utilização dos regimes tributários que tem bases de cálculo presumidas (Simples Nacional e Lucro Presumido) em detrimento daquele que utiliza a realidade econômica do contribuinte para apuração dos tributos (Lucro Real), mesmo quando este tem melhor rendimento tributário do que aqueles. ​Contudo, mesmo dentro da conjuntura das bases de cálculo presumidas para apuração tributária, a ignorância também é fator que aumenta a carga tributária dos contribuintes que em tal contexto se colocam (optantes pelos regimes do Simples Nacional e Lucro Presumido), haja vista que, mesmo dentro de tais regimes tributários, também há formas de mitigar o efeito nocivo de sua metodologia de apuração. ​Por conta disso, vou começar uma sequencia de textos sobre as variações de possibilidades de apuração de tributos dentro do Simples Nacional e do Lucro Presumido que são de fácil aplicação, podendo ser aplicadas de imediato como medidasde reorganização tributária para os contribuintes que ainda não as aplicam.   ​Em verdade, algumas dessas possibilidades estruturais de reorganização tributária para melhora de rendimento do contribuinte já foram tratadas aqui (em 25/10/2021: “Separação e reunião de atividades empresariais”; e, 01/10/2021: “As empresas do Simples Nacional e o fator R”; em 15/11/2021: “Regime de competência ou regime de caixa e a possibilidade de redução de carga tributária das empresas”). O que vou fazer agora é dar seguimento a essa “apresentação”. ​Nessa linha, na semana que vem iniciaremos com as possibilidades relativas ao Simples Nacional e, quando encerradas, avançaremos para aquelas do Lucro Presumido. ​Vamos avante!!! ​ Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur & Fafá Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.     Apresentação: ​O aumento de carga tributária decorrente da utilização dos regimes tributários que utilizam bases de cálculo presumidas a partir do faturamento (Simples Nacional e Lucro Presumido) pode ter seus efeitos negativos pelareorganização da forma de apuração tributária do contribuinte.