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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Simples nacional e a segregação de receitas

A segregação de receitas decorrentes de “industrialização própria” é medida obrigatória para o contribuinte e diminui seu rendimento tributário. Todavia, há “atividades de transformação” que não são consideradas “industrialização” pela legislação e, por isso, devem ser tributadas de forma mais barata dentro do Simples Nacional.

Reorganização Tributária

segregação de receitas de vendas de mercadorias de industrialização própria

  ​Hoje vamos tratar da segunda hipótese de “segregação de receitas” estipulada pela Lei Complementar n.º 123/2006 (com suas alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 147/2014): a receita das vendas de mercadorias de industrialização própria.   ​Nesse contexto, há contribuintes que, conjuntamente com as atividades de serviços e de comércio, exercem atividade industrial, comercializando mercadorias que eles mesmos produzem.   ​Nesse caso, a legislação determina que as receitas decorrentes de industrialização própria sejam segregadas das demais e tributadas de acordo com o Anexo II, da Lei Complementar n.º 123/2006 (que é o segundo “mais barato” dos cinco que tal lei estipula).   ​Importante ressaltar que a determinação do que seja ou não “industrialização” é realizada pelo Decreto n.º 7.212/2011 que em seu art. 4.º estabelece o que ela é, mas em seu art. 5.º estabelece as atividades que, mesmo estando contidas no conceito legal de “industrialização”, não serão consideradas como tal para efeitos tributários (como, por exemplo: “(...) o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; (...)”).   Nesse contexto, a principal dificuldade de ordem prática é identificar as “atividades de transformação” que são consideradas como de “industrialização” própria para efeito de segregar as receitas que lhe sejam pertinentes e, assim, enquadrá-las na correta tributação do Simples Nacional.   E, do ponto da Reorganização Tributária, esse enquadramento ganha relevância porque as receitas decorrentes de mercadorias produzidas e vendidas pelo contribuinte que não sejam consideradas como decorrentes de “industrialização própria” serão tributadas pelo Anexo I, da Lei Complementar n.º 123/2006(como comércio, revenda), que é menos oneroso para o contribuinte do que o Anexo II (de industrialização).   Portanto, o conhecimento do que seja “industrialização própria” afigura-se relevante para os contribuintes (enquadrados no do Simples Nacional ou não) de modo que eles entendam quais atividades suas não estão contidas em tal definição legal (de “industrialização própria”) e, com isso, possam reduzir seus custos tributários.   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur & Fafá Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.