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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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A segregação de receitas de serviços imobiliários

Muito embora o senso comum entenda os serviços imobiliários como atividades econômicas semelhantes, eles não recebem o mesmo tratamento tributário, variando até também dentro do Simples Nacional.

 

Leia  nosso artigo de hoje, abaixo.

Reorganização Tributária

Formas de melhorar o rendimento tributário de contribuintes do Simples Nacional: a segregação de receitas de serviços imobiliários

​ ​Hoje vamos tratar da terceira hipótese de “segregação de receitas” estipulada pela Lei Complementar n.º 123/2006 (com suas alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 147/2014): a receita de serviços imobiliários vinculados à locação e à corretagem de bens imóveis.   ​A segregação das receitas decorrentes dos serviços imobiliários vinculados à locação e à corretagem de bens imóveis funciona como medida de reorganização tributária para os contribuintes que, no exercício dessa atividade, recebem toda receita proveniente dos alugueis dos imóveis de seus clientes, retém os valores de seus serviços e, posteriormente, repassam as quantias restantes para os proprietários.   ​Assim, esta segregação de receitas permite que o contribuinte prestador de serviços de gestão imobiliária enquadrado no Simples Nacional discrimine dentro de seus ingressos financeiros o que é receita bruta/faturamento de sua empresa e o que é “mero trânsito financeiro” em seu caixadestinado a ser repassado para seu cliente.Impedindo, assim, que o contribuinte seja tributado em relação a valores que não são seus.   ​Nesse contexto, vale consignar que nem todas as atividades imobiliárias são passíveis de serem enquadrados no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n.º 123/2006, podendo assim ser divididas:   (1) Compra e venda de imóveis: (1.1) próprios (CNAE 6810-2/01), enquadramento permitido pelo Anexo I (art. 17, parágrafo 2.º, combinado com o art. 18, parágrafo 4.º, I); (1.2) de terceiros (CNAE 6821-8/01), enquadramento permitido pelo Anexo III (art. 18, parágrafo 4.º, III); (2) Locação de imóveis: (2.1) próprios (CNAE 6810-2/02),enquadramento proibido (art. 17, XV);   (2.2) de terceiros (CNAE 6821-8/02), enquadramento permitido pelo Anexo III (art. 18, parágrafo 4.º, III, combinado com o art. 18, parágrafo 5.º -D, I);   (3) Incorporação e loteamento (CNAE 4110-7/00 e CNAE 6810-2/03): enquadramento proibido (art. 17, XIV); (4) Construção de imóveis: enquadramento permitido pelo Anexo IV (art. 18, parágrafo 5.º -C, I). ​Assim, muito embora o senso comum entenda os serviços imobiliários como atividades econômicas semelhantes, eles não recebem o mesmo tratamento tributário, variando até também dentro do Simples Nacional. Razão pela qual sua (re)organização tributária depende tanto de conhecimento imobiliário quanto de conhecimento tributário.     Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur & Fafá Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.   ​