instagram facebook twitter youtube whatsapp email linkedin Abrir

Faz a Conta

por Tamires Endringer

pexels-david-mcbee-730547-scaled-1.jpg

Como declarar criptomoedas no IRPF 2022?

As criptomoedas são um tipo de dinheiro,
moedas digitais, que existem apenas no
universo digital. São descentralizadas, ou seja, não emitidas por nenhum governo. E criadas a partir da tecnologia

blockchain e sistemas avançados de
criptografia que protegem as transações.

As regras para a declaração de criptomoedas no Imposto de Renda foram estabelecidas a princípio pela Instrução Normativa n.o 1.888/2019, primeira regulamentação que trata de assunto no Brasil.

No documento está disposto que tanto pessoas físicas como exchanges são obrigadas a entregar informações sobre as operações com criptomoedas.

As corretoras de criptomoedas brasileiras devem, mensalmente, passar à RFB informações sobre as operações realizadas pelos seus clientes, ou seja, dados como titulares envolvidos na transação, quantidade de ativos, valor da operação e valor das possíveis taxas.

O recolhimento do imposto deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao das transações, por meio de um DARF, usando código de receita 4600.

Para a Receita Federal do Brasil, as criptomoedas são ativos financeiros sujeitos a ganho de capital e devem ser tributados de acordo com o valor de aquisição, ou seja, devem ser declaradas no imposto de renda da mesma forma que uma aplicação financeira, um automóvel ou imóvel.

Devem, portanto, ser informados na ficha Bens e Direitos da declaração, de acordo com os códigos específicos.

Em 2022, a novidade do agrupamento de códigos na declaração de bens em sete novos grupos atinge a declaração de criptoativos. Isso porque um desses grupos refere-se exatamente a eles.

Os tributos serão cobrados caso o investimento nos ativos digitais ultrapasse o limite mensal de isenção de R$ 35 mil. Acima disso, a Receita Federal do Brasil tributará progressivamente, de acordo com o ganho de capital.

Esse limite considera o conjunto de criptoativos negociados no Brasil ou no exterior, e também envolve a permuta de criptoativos, ou seja, sem a necessária conversão para reais ou outra moeda fiduciária.

Para declarar, o investidor deve acessar a ficha “Bens e Direitos” e escolher um dos códigos disponíveis.

A Receita Federal criou novos códigos para a declaração de stablecoins e tokens não fungíveis (NFT), ou seja, o contribuinte que detém esse tipo de ativo também será obrigado a declará-lo em 2022.

Boa sorte!

 

A não tributação das receitas provenientes da locação de bens móveis é medida de reorganização tributária que também pode ser alcançada dentro da sistemática do Simples Nacional.

Formas de melhorar o rendimento tributário de contribuintes do Simples Nacional: a segregação de receitas de locação de bens móveis

Reorganização Tributária​ ​Hoje vamos tratar da quarta hipótese de “segregação de receitas” estipulada pela Lei Complementar n.º 123/2006 (com suas alterações promovidas pelas Leis Complementares n.º 147/2014 e n.º 155/2016): as receitas decorrentes da locação de bens móveis.   ​A segregação das receitas decorrentes de locação de bens móveis configura-se como medida de reorganização tributária para os contribuintes que, dentro do contexto de suas atividades, recebem receitas provenientes da locação de bens móveis conjuntamente às receitas decorrentes de outras atividades (geralmente, correlacionadas aos bens locados) e, por isso, não precisam as tributar com o ISS (Imposto Sobre Serviços), uma vez que tal tributo não pode incidir sobre a atividade de locação (em qualquer regime tributário).   ​Por isso, como dentro do Simples Nacional os tributos individuais estão aglutinados dentro de uma alíquota ampla (que é aplicada à receita bruta para a apuração dos valores devidos), a legislação do regime simplificado permite que o contribuinte segregue as receitas de locação de bens móveis, tributas pelo Anexo III e retire da apuração dos tributos a alíquota menor referente ao ISS, evitando que a locação seja tributada ilicitamente.   ​Nesse contexto, saliento que o tema é altamente relevante por conta de ser de fácil implementação e de grande capacidade de melhora tributária para os contribuintes, pois, na maioria das vezes, depende apenas de acerto organizacional do contribuinte (muito embora, em outras vezes, o acerto deva ser de estruturação jurídica da forma negocial).     Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur & Fafá Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.   ​