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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Conforme IN n.º 1.888/2019, tanto pessoas físicas como exchanges são obrigadas a entregar informações sobre as operações com criptomoedas. Mas por onde começar?

IRPF: Como declarar criptomoedas?

As corretoras de criptomoedas brasileiras devem, mensalmente, passar à RFB informações sobre as operações realizadas pelos seus clientes, ou seja, dados como titulares envolvidos na transação, quantidade de ativos, valor da operação e valor das possíveis taxas.

O recolhimento do imposto deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao das transações, por meio de um DARF, usando código de receita 4600.

Para a Receita Federal do Brasil, as criptomoedas são ativos financeiros sujeitos a ganho de capital e devem ser tributados de acordo com o valor de aquisição, ou seja, devem ser declaradas no imposto de renda da mesma forma que uma aplicação financeira, um automóvel ou imóvel.
Devem, portanto, ser informados na ficha Bens e Direitos da declaração, de acordo com os códigos específicos.

Em 2022, a novidade do agrupamento de códigos na declaração de bens em sete novos grupos atinge a declaração de criptoativos. Isso porque um desses grupos refere-se exatamente a eles.

Os tributos serão cobrados caso o investimento nos ativos digitais ultrapasse o limite mensal de isenção de R$ 35 mil. Acima disso, a Receita Federal do Brasil tributará progressivamente, de acordo com o ganho de capital.

Esse limite considera o conjunto de criptoativos negociados no Brasil ou no exterior, e também envolve a permuta de criptoativos, ou seja, sem a necessária conversão para reais ou outra moeda fiduciária.

Para declarar, o investidor deve acessar a ficha “Bens e Direitos” e escolher um dos códigos disponíveis.

A Receita Federal criou novos códigos para a declaração de stablecoins e tokens não fungíveis (NFT), ou seja, o contribuinte que detém esse tipo de ativo também será obrigado a declará-lo em 2022.

Até a próxima!

 

A possibilidade expressa de segregação de receitas de industrialização por encomenda dentro do Simples Nacional permite que o contribuinte tenha segurança jurídica no enquadramento tributário de sua atividade.

A segregação de receitas da industrialização por encomenda

Reorganização Tributária Formas de melhorar o rendimento tributário de contribuintes do Simples Nacional:​ ​Hoje vamos tratar da quinta hipótese de “segregação de receitas” estipulada pela Lei Complementar n.º 123/2006 (com suas alterações promovidas pelas Leis Complementares n.º 147/2014 e n.º 155/2016): as receitas decorrentes da industrialização por encomenda.   ​Conforme dito no artigo publicado em 11/04/2022 nesta coluna: “(...) a determinação do que seja ou não “industrialização” é realizada pelo Decreto n.º 7.212/2011 que em seu art. 4.º estabelece o que ela é, mas em seu art. 5.º estabelece as atividades que, mesmo estando contidas no conceito legal de “industrialização”, não serão consideradas como tal para efeitos tributários (...)”.   ​Assim, dentro do conjunto legal estabelecido pelo Decreto n.º 7.212/2011, as atividades de industrialização podem ser divididas em: (1) próprias (em que a industrialização e a venda do produto industrializado são feitas pelo mesmo contribuinte) e para terceiros ou por encomenda (em que um contribuinte presta serviço de industrialização sobre insumos pertencentes a outro contribuinte, que as venderá).   ​A diferença tributária entre as duas modalidades é que (1) na industrialização própria haverá incidência de IPI e ICMS e (2) na industrialização por encomenda haverá incidência de IPI e ISS.   ​Nesse contexto, a segregação de receitas para os optantes do Simples Nacional em análise refere-se apenas à industrialização por encomenda (a segregação de receitas da industrialização própria já foi tratada no artigo de 11/04/2022), para qual a legislação determina, conjuntamente: (i) a aplicação das alíquotas amplas do Anexo II, da Lei Complementar n.º 123/2006, (ii) a retirada da alíquota menor do ICMS ali contida e (iii) o acréscimo da alíquota menor no ISS do Anexo III, da mesma lei (em substituição ao ICMS).   ​Dessa forma, a previsão expressa desse ajuste na apuração dos tributos dos prestadores de serviço de industrialização do Simples Nacional permite que o contribuinte não sofra questionamentos sobre ser sua atividade submetida à tributação dos estados (ICMS) ou dos municípios (ISS), pois, fora do regime simplificado, ainda há discussões sobre essa atividade ser serviço ou não (ou seja: se tributada por ICMS ou ISS, haja vista que um exclui o outro; vide Medida Cautelar na ADI 4.389, STF).   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur & Fafá Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.