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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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a segregação de receitas de farmácias de manipulação

As farmácias de manipulação têm suas receitas segregadas de acordo com a solicitação ou não da preparação dos medicamentos e produtos que vendem, impactando, diretamente, no seu rendimento tributário.

A segregação de receitas de farmácias de manipulação

Formas de melhorar o rendimento tributário de contribuintes do Simples Nacional:

  ​Hoje vamos tratar da sexta hipótese de “segregação de receitas” estipulada pela Lei Complementar n.º 123/2006 (com suas alterações promovidas pelas Leis Complementares n.º 147/2014 e n.º 155/2016): as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas.   ​Os medicamentos e produtos magistrais são aqueles preparados em farmácias a partir de uma prescrição profissional feita para uma pessoa específica e que seja detalhada sobre a composição, a forma farmacêutica, a posologia e o modo de uso (conforme a Resolução RDC 67/2007, do Ministério da Saúde). Enquanto “os medicamentos e produtos de drogaria” são aqueles feitos para o público em geral, sem especificidade quanto ao sujeito.   ​Também é permitido às farmácias de manipulação produzirem medicamentos de maneira genérica, previamente à apresentação de prescrições pessoais, assemelhando-os aos “produtos de drogaria”.   ​E, é nesse contexto que o Simples Nacional determina às farmácias de manipulação que segreguem suas receitas em: (1) produtos de manipulação sob encomenda, tributados pelo Anexo III (mais caro, tributando o serviço de manipulação e o produto juntos), de um lado, e (2) produtos de drogaria, tributados pelo Anexo I, de outro (mais barato, tributando apenas como revenda de mercadorias).   ​Saliente-se que essa segregação nem sempre existiu, sendo introduzida pela Lei Complementar n.º 147/2014 (a legislação que criou o Simples Nacional é de 2006). Antes a tributação era feita toda pelo Anexo I, da Lei Complementar n.123/2006.   ​Dessa maneira, como há diferença de valores entre os Anexos I e III (este é mais caro do que aquele), a correta segregação de receitas das farmácias de manipulação torna-se necessária para promover a melhora do rendimento tributário dessas atividades econômicas mediante a correta tributação dos produtos vendidos.     Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur & Fafá Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.